Depende do que o cadastro municipal e a matrícula dizem, porque o IPTU é lançado contra quem a prefeitura registra como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor. Se você vendeu o imóvel sem registrar a escritura, ainda aparece na matrícula e pode ser cobrado; se nunca teve relação com o imóvel, há erro de cadastro ou homonímia, e a cobrança se anula por impugnação ou em juízo. Contrato particular entre você e outra pessoa não vale contra o município.
Quem a lei considera contribuinte
O art. 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, e a Súmula 399 do STJ deixa à lei de cada município escolher entre eles. O STJ também firmou que tanto o dono registrado quanto o promitente comprador que já tem a posse podem ser cobrados, à escolha do fisco. É essa regra que explica por que o vendedor de um imóvel vendido por contrato de gaveta continua recebendo o carnê anos depois.
O que não altera o contribuinte é o acordo entre particulares. Cláusula de contrato de compra e venda ou de locação transferindo o IPTU ao comprador ou ao inquilino vale apenas entre eles, por força do art. 123 do CTN, e a Súmula 614 do STJ nega ao locatário até mesmo legitimidade para discutir o imposto em juízo.
Situações em que a cobrança está errada
Há três grupos. No primeiro, você nunca teve o imóvel: erro de cadastro, homônimo, número de inscrição trocado ou desmembramento mal lançado. No segundo, você já teve e transferiu com registro na matrícula: o adquirente sucedeu nos débitos pelo art. 130 do CTN, e a prefeitura só continua cobrando de você porque ninguém atualizou o cadastro. No terceiro, você vendeu sem registro: aí a cobrança contra você é válida, e a solução é regularizar a transferência e cobrar do comprador o que pagou.
- Matrícula atualizada do imóvel, com as transferências averbadas
- Espelho do cadastro imobiliário na prefeitura, com a inscrição cobrada
- Escritura ou contrato e comprovante da data da entrega da posse
- Carnês e notificações recebidas, com as datas
- Protocolo de pedido de atualização cadastral, se já feito
Como contestar, dentro e fora do processo
O lançamento do IPTU se considera notificado com a entrega do carnê, segundo a Súmula 397 do STJ, e a partir daí corre o prazo da impugnação administrativa previsto na lei municipal, que costuma exigir a prova documental de que você não é o sujeito passivo. Se a prefeitura já inscreveu o débito e executou, a ilegitimidade que se prova com a matrícula cabe em exceção de pré-executividade; a que depende de instrução, em embargos.
Também vale conferir a prescrição: o STJ fixou que o prazo de cinco anos para cobrar o IPTU corre do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, e o parcelamento oferecido de ofício no carnê não altera esse marco. Cobranças de exercícios antigos em nome de quem já vendeu o imóvel são frequentemente alcançadas por ele.
Se você comprou e herdou a dívida
O comprador responde pelos débitos de IPTU anteriores à aquisição, porque o crédito acompanha o imóvel, salvo se a escritura trouxe certidão negativa do imposto ou se o imóvel foi arrematado em leilão judicial, caso em que a dívida se sub-roga no preço. Quem comprou sem exigir a certidão pode cobrar o vendedor pelo contrato, mas não pode opor essa relação ao município.
- arts. 32 e 34Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse; contribuinte é o proprietário, o titular ou o possuidor. texto oficial
- arts. 123 e 130Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Contrato particular não muda o contribuinte; débitos do imóvel passam ao adquirente, salvo prova de quitação. texto oficial
- enunciadoSúmula 399 do STJCabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
- enunciadoSúmula 397 do STJO contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
- enunciadoSúmula 614 do STJLocatário não tem legitimidade para discutir IPTU nem para pedir sua restituição.















