Pode. A assinatura prova que você aderiu ao contrato, não que a cláusula é válida. Em relação de consumo, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito por força de norma de ordem pública, e a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de ter havido concordância. Fora do consumo, a proteção é menor: contratos entre empresas presumem-se paritários, e o que se combate são a lesão, o abuso e a cláusula que anula a essência do negócio.
Por que assinar não convalida
O CDC é norma de ordem pública e interesse social (art. 1º); direitos dessa natureza não se renunciam por assinatura. O art. 51 declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, que transfiram responsabilidades a terceiros, que estabeleçam obrigações iníquas ou desvantagem exagerada, que imponham arbitragem compulsória, que permitam ao fornecedor cancelar ou alterar o contrato unilateralmente sem igual direito ao consumidor.
Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito desde o início, não se convalida pelo tempo e pode ser reconhecida em qualquer fase. A nulidade de uma cláusula não invalida o contrato inteiro, salvo se, sem ela, o ônus se tornar excessivo para alguma das partes (art. 51, §2º).
Cláusulas que você nem pôde ler
O contrato não obriga o consumidor se ele não teve oportunidade de conhecer previamente o conteúdo ou se a redação dificulta a compreensão do sentido e do alcance (art. 46). Contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros, com fonte não inferior ao corpo doze, e as cláusulas que limitem direitos precisam vir em destaque (art. 54, §§3º e 4º). Em caso de dúvida, a interpretação é a mais favorável ao consumidor (art. 47).
Um exemplo consolidado é a cláusula de perda total das parcelas pagas na compra de imóvel na planta: mesmo assinada, é nula (art. 53), e a devolução ocorre com retenção limitada, conforme a Súmula 543 do STJ e os percentuais da Lei 13.786/2018.
Contratos civis e empresariais
Entre empresas, ou entre particulares sem relação de consumo, o Código Civil presume que o contrato é paritário e simétrico: a alocação de riscos feita pelas partes deve ser respeitada e a revisão judicial é excepcional (art. 421-A). Ainda assim, há limites. No contrato de adesão, cláusulas ambíguas se interpretam a favor do aderente e é nula a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (arts. 423 e 424).
Também se atacam a cláusula fruto de lesão, quando alguém assume prestação desproporcional por necessidade ou inexperiência (art. 157), o abuso de direito (art. 187) e a violação da boa-fé objetiva (art. 422). A diferença é o ônus: no consumo, a abusividade se presume em várias hipóteses; fora dele, quem alega precisa demonstrar a desproporção e o contexto.
Um limite processual importante
Embora a nulidade seja absoluta, nos contratos bancários o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381 do STJ. Na prática, isso significa que o consumidor precisa apontar, na petição, quais cláusulas contesta e por quê. Silenciar sobre uma cláusula abusiva em ação revisional pode deixá-la de pé.
- art. 51Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Lista cláusulas nulas de pleno direito, como as de desvantagem exagerada e exoneração de responsabilidade. texto oficial
- arts. 46, 47 e 54Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Conhecimento prévio, interpretação favorável ao consumidor e destaque das cláusulas limitativas. texto oficial
- art. 421-ACódigo Civil (Lei 10.406/2002)Contratos civis e empresariais presumem-se paritários; revisão judicial é excepcional. texto oficial
- arts. 423 e 424Código Civil (Lei 10.406/2002)Na adesão, ambiguidade favorece o aderente e renúncia antecipada a direito essencial é nula. texto oficial
- enunciadoSúmula 381 do STJEm contrato bancário, o juiz não reconhece abusividade de ofício.















