Depende do defeito. Um contrato assinado pode ser anulado quando a vontade de quem assinou foi viciada (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou quando uma das partes era relativamente incapaz; e é nulo desde a origem quando falta requisito essencial, como objeto ilícito, forma exigida por lei ou simulação. Assinatura prova adesão, não sana defeito. Descumprimento posterior não anula: leva à resolução, que é outro caminho.
Nulidade e anulabilidade: a diferença
O Código Civil exige, para o negócio valer, agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não proibida (art. 104). Quando falha um desses pilares, ou há simulação, o contrato é nulo: não produz efeitos, não pode ser confirmado pelas partes e o vício não desaparece com o tempo (arts. 166, 167 e 169). O juiz pode reconhecer a nulidade mesmo sem pedido.
A anulabilidade é mais branda. O contrato vale até que alguém peça a anulação, pode ser confirmado por quem foi prejudicado e só o interessado pode alegá-la (arts. 171 e 172). É o regime dos vícios de consentimento e da incapacidade relativa, como a do jovem entre dezesseis e dezoito anos que assina sem assistência.
Os vícios que autorizam a anulação
Erro é a falsa percepção sobre ponto essencial do negócio (art. 138). Dolo é o engano provocado pela outra parte (art. 145). Coação é a ameaça grave que tira a liberdade de escolha (art. 151). Estado de perigo é assumir obrigação excessiva para salvar a si ou a alguém de dano grave (art. 156). Lesão é aceitar prestação muito desproporcional por necessidade ou inexperiência (art. 157).
Fraude contra credores completa a lista: o devedor insolvente que transfere bens para escapar de dívidas pode ter o negócio anulado a pedido dos credores prejudicados (art. 158). Em todos esses casos, quem alega precisa provar o vício, e a prova costuma ser o ponto decisivo do processo.
Prazos para pedir a anulação
O direito de anular decai em quatro anos. Na coação, o prazo corre do dia em que ela cessou; no erro, dolo, lesão, estado de perigo e fraude contra credores, do dia da celebração; nos atos de incapazes, do dia em que a incapacidade terminou (art. 178). Quando a lei prevê anulabilidade sem fixar prazo, valem dois anos (art. 179). Passado o prazo, o contrato se consolida.
O que não é caso de anulação
Arrependimento, negócio que ficou ruim ou cláusula dura não anulam contrato válido. Se a outra parte descumpre, o caminho é a resolução com perdas e danos (art. 475); se o contrato admite saída unilateral, é a resilição por denúncia (art. 473); se um fato imprevisível tornou a prestação excessivamente onerosa, cabe pedir revisão ou resolução (art. 478). Cada via tem requisitos e efeitos próprios, e escolher a errada pode custar o processo.
- art. 104Código Civil (Lei 10.406/2002)Negócio válido exige agente capaz, objeto lícito e possível e forma prevista ou não proibida em lei. texto oficial
- arts. 166 e 167Código Civil (Lei 10.406/2002)Lista as causas de nulidade absoluta e declara nulo o negócio simulado. texto oficial
- art. 171Código Civil (Lei 10.406/2002)É anulável o negócio por incapacidade relativa ou por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. texto oficial
- art. 178Código Civil (Lei 10.406/2002)Prazo de quatro anos para pedir a anulação, com marcos iniciais diferentes conforme o vício. texto oficial
- art. 475Código Civil (Lei 10.406/2002)Quem sofre o descumprimento pode pedir a resolução do contrato ou o cumprimento, com perdas e danos. texto oficial















