Pode, mas as consequências mudam conforme o contrato. Serviço por prazo indeterminado se encerra por aviso prévio; serviço por prazo certo ou obra definida só termina antes da hora com justa causa ou pagando o que o contrato e a lei preveem. Em relação de consumo, a multa de fidelidade precisa ser proporcional e o consumidor não pode ficar preso a cláusula que só permite ao fornecedor cancelar.
Prazo indeterminado: basta avisar
Quando o contrato admite saída unilateral, ela se faz por denúncia notificada à outra parte (Código Civil, art. 473). Na prestação de serviço sem prazo fixado, qualquer das partes pode encerrá-lo mediante aviso prévio: oito dias se a remuneração é mensal ou por período maior, quatro dias se semanal ou quinzenal, e de véspera se o ajuste é por menos de sete dias (art. 599). O contrato pode ampliar esses prazos.
Há um freio: se a outra parte fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia só produz efeito depois de prazo compatível com o vulto do que foi investido (art. 473, parágrafo único). Quem cancela de um dia para o outro um fornecedor que se estruturou para atendê-lo pode responder por isso.
Prazo certo: sair custa
O prestador contratado por tempo certo ou obra determinada que abandona o serviço sem justa causa recebe pelo que fez, mas responde por perdas e danos (art. 602). Se é o contratante quem dispensa o prestador sem justa causa, deve pagar por inteiro a retribuição vencida e metade da que faltava até o fim do contrato (art. 603). São regras supletivas: prevalece a cláusula de rescisão que as partes escreveram, desde que respeite o teto da cláusula penal.
A lei também limita a duração: a prestação de serviço não pode ser ajustada por mais de quatro anos, ainda que o contrato diga o contrário (art. 598). Vencido esse período, o vínculo se converte em indeterminado e passa a admitir denúncia.
Quando você é consumidor
Academia, escola, plano, telefonia, software por assinatura: são serviços de consumo, e o CDC impede cláusula que autorize o fornecedor a cancelar unilateralmente sem dar o mesmo direito ao consumidor (art. 51, XI) e qualquer obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Multa de fidelidade só se justifica como contrapartida de um benefício concreto e deve diminuir conforme o tempo já cumprido.
Se o serviço foi contratado fora do estabelecimento, por telefone ou pela internet, você pode desistir em sete dias sem custo (art. 49). E se o fornecedor deixou de prestar o serviço como prometido, o cancelamento não é desistência: é resolução por culpa dele, com devolução do que foi pago (art. 20).
- Peça o cancelamento por escrito e guarde o protocolo com data
- Confira se a multa é proporcional ao tempo restante e a algum benefício recebido
- Verifique cobranças posteriores ao pedido: continuar cobrando serviço cancelado é cobrança indevida
- Serviço não prestado ou prestado com falha afasta a multa
- art. 473Código Civil (Lei 10.406/2002)Saída unilateral se faz por notificação; investimentos consideráveis da outra parte adiam o efeito. texto oficial
- art. 599Código Civil (Lei 10.406/2002)Serviço sem prazo se encerra por aviso prévio de oito, quatro dias ou de véspera. texto oficial
- arts. 602 e 603Código Civil (Lei 10.406/2002)Rompimento antecipado sem justa causa gera perdas e danos ou pagamento de metade do restante. texto oficial
- art. 51, IV e XICódigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Nula a cláusula de desvantagem exagerada e a que só deixa o fornecedor cancelar. texto oficial
- art. 49Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Sete dias para desistir de contratação feita fora do estabelecimento comercial. texto oficial















