Cabe quando a conduta atinge um direito da personalidade, como honra, imagem, intimidade, nome ou integridade psíquica, com intensidade que ultrapasse o aborrecimento comum da vida em sociedade. Não existe tabela legal de valores: o juiz fixa a quantia caso a caso, considerando gravidade, repercussão, condição das partes e a função de desestimular a repetição. Em algumas situações o dano é presumido; na maioria, precisa ser demonstrado pelo contexto.
O que a lei protege
A Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem e assegura indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, V e X). O Código Civil reconhece o ato ilícito ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 186) e permite exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade, além de perdas e danos (art. 12).
Pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, na dimensão da sua reputação e credibilidade no mercado, conforme a Súmula 227 do STJ. E o dano moral se acumula com o dano material e com o dano estético originados do mesmo fato, segundo as Súmulas 37 e 387 do STJ.
Onde passa a linha do mero aborrecimento
A jurisprudência afasta a indenização quando o episódio é um dissabor cotidiano: um atraso pontual, uma discussão sem exposição pública, um defeito resolvido no prazo. Passa a reconhecê-la quando há humilhação, exposição, dor intensa, angústia prolongada ou privação de algo essencial, como a recusa injustificada de atendimento médico de urgência ou o corte de energia por dívida inexistente.
Em situações consolidadas, o dano é presumido e dispensa prova do sofrimento: negativação indevida do nome, uso comercial não autorizado da imagem (Súmula 403 do STJ), morte de familiar próximo por ato ilícito. Fora desses casos, o autor precisa narrar e provar as circunstâncias que tornaram o fato grave, e é aí que a maioria dos pedidos se perde.
Como o valor é fixado
Não há tabela na lei civil. O juiz pondera a gravidade da ofensa, a extensão da repercussão, o grau de culpa, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vítima, buscando um valor que compense sem enriquecer e que desestimule a reincidência. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora correm desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Pedir valor muito acima do que a jurisprudência pratica para casos semelhantes não aumenta o resultado e pode gerar sucumbência parcial, com honorários sobre a diferença. O pedido bem fundamentado compara situações análogas já julgadas e descreve, com provas, o que diferencia o caso concreto para mais ou para menos.
Prova útil num pedido de dano moral
Registros da conduta e de sua repercussão pesam mais do que a descrição do sofrimento: mensagens, publicações, gravações lícitas, testemunhas que presenciaram a exposição, atestados e prontuários quando houve reflexo na saúde, protocolos de reclamação ignorados. O prazo para pedir é de três anos a contar do fato (Código Civil, art. 206, §3º, V), ou de cinco na relação de consumo por fato do serviço (CDC, art. 27).
- art. 5º, V e XConstituição FederalHonra, imagem, intimidade e vida privada são invioláveis, com direito a indenização por dano moral. texto oficial
- art. 186Código Civil (Lei 10.406/2002)Comete ato ilícito quem viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral. texto oficial
- art. 12Código Civil (Lei 10.406/2002)Pode-se exigir que cesse a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos. texto oficial
- enunciadoSúmula 227 do STJA pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- enunciadoSúmula 37 do STJDano material e dano moral do mesmo fato são cumuláveis.















