Pode cobrar de forma amigável, mas não pode processar nem negativar. A prescrição extingue a pretensão, que é o poder de exigir o pagamento em juízo; a dívida continua existindo como obrigação natural, e quem paga não recebe de volta. Cobrança extrajudicial respeitosa é admitida, inclusive em plataformas de negociação, conforme o entendimento que prevalece no STJ; constrangimento, ameaça ou restrição de crédito por dívida prescrita continuam proibidos.
O que a prescrição extingue
Violado o direito, nasce para o credor a pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos da lei (Código Civil, art. 189). O que morre é a exigibilidade judicial, não a dívida: o Código diz expressamente que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita (art. 882). Se você paga por vontade própria, o pagamento é válido e definitivo.
Os prazos variam com a origem. Dívida líquida em instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I); título de crédito, em três anos do vencimento, salvo lei especial (art. 206, §3º, VIII); cheque, em seis meses contados do fim do prazo de apresentação (Lei 7.357/1985, art. 59). Sem regra específica, vale o prazo geral de dez anos (art. 205).
O que a empresa pode fazer
Pode enviar carta, ligar em horário razoável e propor acordo. Não pode ajuizar cobrança, porque o juiz reconhece a prescrição de ofício e extingue o processo (CPC, arts. 332, §1º, e 487, II). Não pode manter ou incluir o nome em cadastro de inadimplentes, porque o CDC proíbe fornecer informação que dificulte o crédito depois de consumada a prescrição (art. 43, §5º). E não pode expor o devedor a ridículo, constrangimento ou ameaça (art. 42).
As plataformas de renegociação que exibem dívidas antigas foram objeto de disputa. O entendimento que prevalece no STJ, firmado em recurso repetitivo, é que a oferta de negociação de dívida prescrita é lícita, desde que não funcione como restrição de crédito nem envolva constrangimento. A cobrança amigável continua possível; a pressão, não.
Cuidado ao negociar dívida antiga
Antes de vencer o prazo, qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida interrompe a prescrição e zera a contagem (art. 202, VI): um pagamento parcial, uma proposta escrita de parcelamento, uma confissão em mensagem. Depois de consumada, o reconhecimento equivale a renúncia à prescrição (art. 191), e a dívida volta a ser exigível. Negocie apenas depois de saber em que ponto do prazo você está.
- Peça a origem do débito por escrito: contrato, data do vencimento, evolução do valor
- Conte o prazo a partir do vencimento da parcela, não da data da última cobrança
- Verifique se houve protesto, citação ou pagamento parcial que tenha interrompido a contagem
- Não assine confissão de dívida sem antes conferir a prescrição
Cobrança abusiva gera reparação
Se a empresa negativa dívida prescrita, cobra em excesso ou constrange, o consumidor pode exigir a retirada do registro, a devolução em dobro do que pagou indevidamente (art. 42, parágrafo único) e, conforme o caso, indenização por dano moral. O uso de ameaça ou afirmação falsa na cobrança é crime previsto no CDC (art. 71).
- art. 189Código Civil (Lei 10.406/2002)Violado o direito, nasce a pretensão, que se extingue pela prescrição. texto oficial
- art. 882Código Civil (Lei 10.406/2002)Quem paga dívida prescrita não pode pedir o dinheiro de volta. texto oficial
- art. 202, VICódigo Civil (Lei 10.406/2002)Ato do devedor que reconhece a dívida interrompe a prescrição. texto oficial
- art. 43, §5ºCódigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Após a prescrição, não se pode fornecer informação que dificulte o crédito. texto oficial
- art. 42Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Cobrança sem ridículo, constrangimento ou ameaça; indevido pago volta em dobro. texto oficial















