Primeiro, documente o descumprimento e constitua a outra parte em mora, por notificação com prazo, se o contrato não tiver data certa. Depois escolha entre exigir o cumprimento forçado, resolver o contrato ou reter a sua própria prestação, sempre com direito a perdas e danos. A escolha depende do que você ainda quer do negócio e da capacidade do devedor de pagar. Agir sem prova organizada é o que mais enfraquece qualquer dessas vias.
Primeiro passo: caracterizar a mora
Se a obrigação tinha data certa, o simples vencimento coloca o devedor em mora (Código Civil, art. 397). Se não tinha, é preciso interpelá-lo, por via judicial ou extrajudicial, fixando prazo razoável (art. 397, parágrafo único). A partir da mora, o devedor responde pelos prejuízos, juros e atualização (arts. 394 e 395). Sem esse marco, discute-se se houve descumprimento ou mera tolerância.
Confira antes se você cumpriu a sua parte. Quem não cumpriu a própria prestação não pode exigir a do outro (art. 476), e essa defesa, chamada exceção de contrato não cumprido, derruba muitas cobranças em que o credor também estava em atraso e não percebeu.
As saídas que o Código Civil oferece
A parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, em ambos os casos com indenização por perdas e danos (art. 475). A resolução desfaz o negócio e devolve as partes ao estado anterior; o cumprimento forçado mantém o contrato e obriga a prestação, com multa diária e outras medidas de apoio nas obrigações de fazer e de entregar coisa (CPC, arts. 497, 498 e 536).
Há ainda uma saída preventiva. Se a outra parte ainda não descumpriu, mas sofreu uma piora patrimonial que torna duvidoso o cumprimento, você pode suspender a sua prestação até que ela cumpra a dela ou ofereça garantia bastante (art. 477). É uma proteção útil em fornecimentos continuados e em obras pagas por etapa.
- Resolução: quando o negócio perdeu sentido e você quer sair com indenização
- Cumprimento forçado: quando a prestação ainda interessa e o devedor tem como executá-la
- Retenção: quando as prestações são simultâneas e a outra parte falhou primeiro
- Revisão: quando um fato imprevisível tornou a prestação excessivamente onerosa (art. 478)
Qual instrumento processual usar
Contrato assinado com duas testemunhas, ou por assinatura eletrônica com integridade certificada, é título executivo e vai direto à execução (CPC, art. 784, III e §4º). Prova escrita sem essa força permite ação monitória (art. 700). Fora disso, a via é a ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência quando a demora causar dano irreparável (art. 300). Cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita exige interpelação judicial (art. 474).
Prazos que correm contra você
A cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I). Para a reparação de danos por descumprimento contratual, prevalece hoje no STJ o prazo geral de dez anos (art. 205), enquanto o de três anos se aplica à responsabilidade extracontratual. A distinção é controvertida e depende de como o pedido é formulado; negociar por meses sem reconhecimento escrito da dívida não interrompe prazo nenhum.
- art. 397Código Civil (Lei 10.406/2002)Obrigação com data certa vence em mora automaticamente; sem data, exige interpelação. texto oficial
- art. 475Código Civil (Lei 10.406/2002)A parte lesada escolhe entre resolver o contrato ou exigir o cumprimento, com perdas e danos. texto oficial
- art. 476Código Civil (Lei 10.406/2002)Quem não cumpriu a própria obrigação não pode exigir a do outro. texto oficial
- art. 784, IIICódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas é título executivo. texto oficial
- art. 206, §5º, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)Cobrança de dívida líquida em instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. texto oficial















