Sim, desde que exista cláusula penal escrita ou, na falta dela, prejuízo provado. A cláusula penal é a multa combinada de antemão para o descumprimento total, o atraso ou a violação de uma cláusula específica; ela é devida sem que o credor prove prejuízo. O valor não pode superar o da obrigação principal e o juiz deve reduzi-lo se for excessivo ou se a obrigação foi cumprida em parte.
Quando a cláusula penal incide
O devedor incorre na multa de pleno direito quando, com culpa, deixa de cumprir a obrigação ou entra em mora (Código Civil, art. 408). A pena pode ser estipulada para a inexecução completa, para o descumprimento de uma cláusula especial ou apenas para a mora (art. 409). Quando prevista para o inadimplemento total, o credor escolhe entre exigir a multa ou o cumprimento; quando é moratória, pode cobrar as duas coisas (arts. 410 e 411).
Para cobrar a multa, o credor não precisa alegar prejuízo (art. 416). Mas, se o prejuízo real for maior, só pode pedir indenização suplementar se o contrato tiver previsto essa possibilidade; nesse caso, a multa funciona como piso da indenização (art. 416, parágrafo único).
Os limites que a lei impõe
A multa não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412). E o juiz deve reduzi-la equitativamente quando a obrigação já foi cumprida em parte ou quando o montante é manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio (art. 413). Essa redução é dever, não faculdade, e pode ser aplicada mesmo sem pedido, o que frustra quem contava com a multa cheia.
Em contratos de consumo há tetos próprios. Na concessão de crédito e no financiamento, a multa de mora não pode passar de dois por cento do valor da prestação (CDC, art. 52, §1º). Na locação, o inquilino que devolve o imóvel antes do prazo paga a multa proporcional ao tempo que faltava (Lei 8.245/1991, art. 4º). Na compra de imóvel na planta, a Lei 13.786/2018 fixou os percentuais máximos de retenção no distrato.
Sem cláusula penal, o que se cobra
Se o contrato silencia, o inadimplente responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389). A diferença prática é o ônus: sem multa, o credor precisa provar o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar (art. 402). É por isso que contratos sem cláusula penal geram disputas mais longas.
Como cobrar a multa
Antes de cobrar, releia o gatilho da cláusula: multas atreladas a prazo exigem data certa, e multas por infração exigem que a conduta esteja descrita com precisão. Cláusula genérica, que pune qualquer descumprimento com o mesmo valor, é a que mais cai em juízo.
- Notifique o devedor por escrito, com prazo, quando a obrigação não tiver data certa
- Reúna o contrato, os comprovantes de cumprimento da sua parte e a prova do descumprimento
- Contrato com duas testemunhas ou assinatura eletrônica certificada permite execução direta (CPC, art. 784)
- Sem esses requisitos, a via é a ação de cobrança ou a monitória
- art. 408Código Civil (Lei 10.406/2002)O devedor culpado pelo descumprimento ou pela mora incorre automaticamente na cláusula penal. texto oficial
- art. 412Código Civil (Lei 10.406/2002)A multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. texto oficial
- art. 413Código Civil (Lei 10.406/2002)O juiz deve reduzir a multa excessiva ou proporcional ao que já foi cumprido. texto oficial
- art. 416Código Civil (Lei 10.406/2002)Para exigir a multa, o credor não precisa provar prejuízo. texto oficial
- art. 52, §1ºCódigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Em crédito e financiamento ao consumidor, multa de mora limitada a dois por cento da prestação. texto oficial















