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Direito Cível e Contratos

Quem paga o prejuízo quando um motorista bate e não tem seguro?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 3 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

O próprio motorista causador paga, com o patrimônio pessoal; não ter seguro não reduz a obrigação de indenizar. Em certas situações a cobrança também alcança o dono do veículo, o empregador do condutor ou a locadora. Se você tem seguro próprio, pode acioná-lo e a seguradora cobra depois do culpado. O risco real não é jurídico, é prático: encontrar bens penhoráveis de quem não tem dinheiro para pagar.

Sem seguro, a regra não muda

O seguro é um contrato entre o motorista e a seguradora; ele transfere o custo, não a responsabilidade. Sem apólice, o causador responde diretamente com seus bens pelos danos que provocou por culpa (Código Civil, arts. 186 e 927). O que muda é a fonte do pagamento: em vez de uma empresa solvente, a vítima depende do patrimônio de uma pessoa física, que pode ser pequeno ou protegido por impenhorabilidade.

Quem mais pode ser cobrado

O empregador responde pelos atos do empregado no exercício da função (arts. 932, III, e 933), o que inclui o entregador, o motorista de empresa e o preposto em veículo de serviço. Os pais respondem pelos filhos menores sob sua autoridade (art. 932, I). A locadora responde solidariamente com o locatário (Súmula 492 do STF). E o STJ costuma reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário que cede o veículo a terceiro, por ter escolhido mal ou vigiado mal quem dirigia.

Todos esses respondem solidariamente com o causador (art. 942, parágrafo único), o que permite à vítima escolher cobrar de quem tiver patrimônio, no todo ou em parte, e deixar que os responsáveis acertem contas entre si depois, em ação de regresso (art. 934). Incluir todos na mesma ação evita um segundo processo.

Se você tem seguro, use-o

Quem tem cobertura de colisão pode acionar a própria seguradora, pagar a franquia e receber o conserto sem discutir culpa. A seguradora se sub-roga nos direitos do segurado e cobra do causador o que pagou (art. 786; Súmula 188 do STF). A franquia e os prejuízos não cobertos, como lucros cessantes e dano moral, continuam podendo ser cobrados diretamente do culpado.

Como cobrar quem não tem seguro

Comece por proposta escrita de acordo. Se houver ajuste, formalize-o com duas testemunhas para que vire título executivo (CPC, art. 784, III) ou peça a homologação judicial. Sem acordo, causas de até quarenta salários mínimos vão ao Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º); acima disso, à Justiça comum. Se houve processo criminal pelo acidente, a sentença condenatória serve de título executivo e o juiz criminal já fixa um valor mínimo de reparação (CPC, art. 515, VI; CPP, art. 387, IV).

Na execução, o próprio veículo do causador pode ser penhorado, além de saldos bancários e outros bens. Salário, em regra, é impenhorável (CPC, art. 833, IV), e o imóvel residencial único é protegido pela Lei 8.009/1990; ambos limitam a cobrança contra devedor de baixa renda.

  • Identifique o condutor e o proprietário no boletim: são pessoas distintas com frequência
  • Fotografe a placa e o documento do veículo; a consulta de propriedade parte daí
  • Proponha parcelamento por escrito, com vencimento antecipado em caso de atraso
  • Prefira acordo com testemunhas ou homologado a promessa verbal
Atenção. Gastar com processo contra quem não tem bens produz um título que não se paga; antes de acionar, avalie se há proprietário, empregador ou locadora solvente para incluir no polo passivo.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • arts. 186 e 927Código Civil (Lei 10.406/2002)Quem causa dano por culpa responde com seu patrimônio, com ou sem seguro. texto oficial
  • art. 932, I e IIICódigo Civil (Lei 10.406/2002)Pais respondem pelos filhos menores e empregadores pelos empregados em serviço. texto oficial
  • art. 942, parágrafo únicoCódigo Civil (Lei 10.406/2002)Autor do dano e responsáveis indiretos respondem solidariamente. texto oficial
  • enunciadoSúmula 188 do STFA seguradora que paga o sinistro tem ação regressiva contra o causador.
  • art. 784, IIICódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Acordo escrito assinado pelo devedor e duas testemunhas é título executivo. texto oficial
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