Quem causa o acidente por culpa (imprudência, negligência ou imperícia) responde pelos prejuízos da vítima: conserto ou perda do veículo, despesas médicas, dias parados, sequelas e, conforme a gravidade, dano moral e estético. A culpa se prova com boletim, fotos, vídeos, testemunhas e as regras de trânsito violadas. Se as duas partes erraram, a indenização é dividida na proporção da culpa de cada uma.
Quem responde e por quê
A base é a responsabilidade por ato ilícito: quem viola dever de cuidado e causa dano fica obrigado a repará-lo (Código Civil, arts. 186 e 927). No trânsito, a culpa costuma ser demonstrada pela infração à regra de circulação, como avançar sinal, não guardar distância ou dirigir alcoolizado. A colisão traseira gera presunção de culpa de quem vinha atrás, que pode ser afastada por prova em contrário.
A responsabilidade pode alcançar outras pessoas além do motorista. O empregador responde pelos atos do empregado no exercício do trabalho (arts. 932, III, e 933); a locadora de veículos responde solidariamente com o locatário (Súmula 492 do STF); e a jurisprudência do STJ costuma responsabilizar o proprietário que empresta o carro a quem causa o acidente.
O que entra na conta
O tamanho do dano define o tamanho da indenização (art. 944). Em lesão corporal, ela abrange as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949); se restar incapacidade para o trabalho, inclui pensão correspondente à redução da capacidade (art. 950). Em caso de morte, cobre tratamento, funeral e pensão aos dependentes (art. 948). Dano moral e estético se acumulam (Súmula 387 do STJ).
Se a vítima concorreu com culpa, a indenização é reduzida conforme a gravidade da culpa de cada um (art. 945). É o caso de quem estava sem cinto, acima da velocidade ou em conversão irregular no momento em que foi atingido.
- Dano emergente: conserto, guincho, franquia do seguro, desvalorização do veículo
- Lucros cessantes: dias sem trabalhar ou sem rodar, provados por histórico de rendimentos
- Despesas médicas, fisioterapia, medicamentos e transporte para tratamento
- Dano moral e estético, conforme a gravidade da lesão e da sequela
Prova que faz diferença
Registre o boletim de ocorrência no local ou logo depois, fotografe posições dos veículos, danos, placas, sinalização e marcas na pista, anote contatos de testemunhas e guarde vídeos de câmeras de estabelecimentos antes que sejam apagados. Para o valor, reúna mais de um orçamento de oficina, notas fiscais e laudos médicos. O boletim feito por declaração unilateral tem valor limitado se não houver perícia ou testemunha.
Caminhos para cobrar
Boa parte dos casos se resolve por acordo direto ou com a seguradora do causador; a vítima não pode acionar apenas a seguradora do outro (Súmula 529 do STJ), mas pode processar o causador, que chama a seguradora ao processo. Causas de até quarenta salários mínimos cabem no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º). O prazo para pedir a reparação é de três anos a partir do acidente (art. 206, §3º, V).
- arts. 186 e 927Código Civil (Lei 10.406/2002)Quem por culpa causa dano a outrem é obrigado a indenizar. texto oficial
- arts. 944 e 945Código Civil (Lei 10.406/2002)Indenização pela extensão do dano, reduzida se a vítima concorreu com culpa. texto oficial
- arts. 949 e 950Código Civil (Lei 10.406/2002)Lesão corporal gera despesas de tratamento, lucros cessantes e pensão por incapacidade. texto oficial
- enunciadoSúmula 492 do STFLocadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos a terceiros.
- enunciadoSúmula 529 do STJTerceiro não pode acionar direta e exclusivamente a seguradora do causador.















