Cabe quando você prova três coisas: um prejuízo patrimonial concreto, uma conduta ilícita ou um descumprimento contratual, e o vínculo direto entre um e outro. Danos materiais abrangem o que você efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes). A indenização se mede pela extensão do dano, nem mais nem menos, e por isso a prova documental decide o valor.
As duas parcelas do dano material
O Código Civil define perdas e danos como o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402). O dano emergente é o desfalque já ocorrido: o conserto, a despesa médica, o bem destruído, o valor pago por algo que não foi entregue. O lucro cessante é o ganho que, pelo curso normal das coisas, teria acontecido e não aconteceu: o faturamento do motorista de aplicativo com o carro parado, o aluguel do imóvel que ficou inabitável.
O advérbio razoavelmente delimita o lucro cessante. Não se indeniza o ganho hipotético nem o melhor cenário imaginável, e sim o que a prova mostra como provável. Só se indenizam os prejuízos que sejam efeito direto e imediato da conduta (art. 403); consequências remotas ficam de fora.
De onde vem o dever de indenizar
Há duas fontes. Fora de contrato, quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927); em atividades de risco e nos casos previstos em lei, a obrigação existe sem culpa (art. 927, parágrafo único). Dentro de contrato, o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros, atualização e honorários (art. 389).
Em relação de consumo, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito do produto ou do serviço (CDC, arts. 12 e 14). Nesses casos, a discussão se desloca da culpa para a existência do defeito e do nexo causal.
A medida da indenização
A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). O juiz pode reduzi-la equitativamente se houver desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único) e deve considerar a culpa da própria vítima quando ela concorreu para o resultado (art. 945). Não existe indenização punitiva no dano material: o objetivo é recompor, e o que exceder o prejuízo é enriquecimento sem causa.
- Notas fiscais, recibos e orçamentos do conserto ou da reposição
- Extratos, declarações de renda e relatórios de faturamento para os lucros cessantes
- Laudos e fotos que liguem o dano à conduta
- Comprovantes de despesas acessórias: guincho, transporte, hospedagem, aluguel de substituto
Prazo e liquidação
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, §3º, V); em relação de consumo, por fato do produto ou do serviço, em cinco (CDC, art. 27); e há entendimento do STJ de que a reparação por descumprimento de contrato segue o prazo geral de dez anos. Quando o valor exato não pode ser demonstrado de início, o pedido pode ser genérico e o montante é apurado depois, em liquidação de sentença (CPC, arts. 324, §1º, e 509).
- art. 402Código Civil (Lei 10.406/2002)Perdas e danos abrangem o que se perdeu efetivamente e o que razoavelmente se deixou de lucrar. texto oficial
- arts. 186 e 927Código Civil (Lei 10.406/2002)Quem causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. texto oficial
- art. 389Código Civil (Lei 10.406/2002)Descumprimento de obrigação gera perdas e danos, juros, atualização e honorários. texto oficial
- art. 944Código Civil (Lei 10.406/2002)A indenização mede-se pela extensão do dano. texto oficial
- art. 206, §3º, VCódigo Civil (Lei 10.406/2002)A pretensão de reparação civil prescreve em três anos. texto oficial















