Gera, em regra, quando a inscrição foi feita sem dívida existente, por dívida já paga, por fraude de terceiro ou sem a comunicação prévia obrigatória. O STJ trata o dano moral nesses casos como presumido: não é preciso provar o sofrimento, basta provar a inscrição irregular. A exceção é quem já tinha outra negativação legítima anterior: aí cabe só o cancelamento do registro indevido, sem indenização, conforme a Súmula 385 do STJ.
O que torna a negativação indevida
A inscrição é indevida quando falta o pressuposto básico, que é a dívida vencida e exigível: cobrança de contrato cancelado, parcela já paga, valor em discussão judicial com exigibilidade suspensa, ou contrato aberto por golpista com os dados da vítima. Também é irregular a inscrição feita sem a comunicação prévia ao consumidor, que é dever do órgão mantenedor do cadastro (CDC, art. 43, §2º; Súmula 359 do STJ), embora essa carta dispense aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ).
Há ainda o problema do tempo. A informação negativa não pode permanecer por mais de cinco anos (art. 43, §1º; Súmula 323 do STJ), e a dívida prescrita não pode ser usada para dificultar o acesso ao crédito (art. 43, §5º). Depois do pagamento integral, cabe ao credor retirar a anotação em cinco dias úteis (Súmula 548 do STJ); passado esse prazo, a manutenção vira ilícito.
Por que o dano é presumido
A jurisprudência entende que a restrição indevida de crédito atinge por si só a honra objetiva da pessoa, porque a rotula publicamente de má pagadora perante o mercado. Por isso o dano moral é considerado presumido, ou in re ipsa: quem prova a inscrição irregular não precisa provar constrangimento concreto. Isso não dispensa a prova do essencial, que é a inexistência ou irregularidade do débito.
Quando a negativação decorre de fraude praticada por terceiro com documentos da vítima, bancos e financeiras respondem objetivamente, porque o risco de fraude é inerente à atividade que exploram (Súmula 479 do STJ). Alegar que também foram enganados não afasta a responsabilidade perante quem teve o nome inscrito.
A exceção da Súmula 385
Se, na data da inscrição indevida, você já tinha outra anotação legítima e anterior, não há indenização por dano moral, apenas o direito de cancelar o registro irregular. A lógica é que o crédito já estava restrito por dívida real. A regra não se aplica quando as demais anotações também estão sendo discutidas ou eram elas próprias indevidas, mas isso precisa ser demonstrado.
Passos práticos para limpar o nome
Retire a certidão completa nos birôs de crédito para saber quem inscreveu, o valor e a data. Notifique o credor pedindo a baixa e a origem do débito. Se não houver solução, a ação pode cumular pedido de tutela de urgência para retirar o nome de imediato (CPC, art. 300), declaração de inexistência da dívida e indenização. Guarde tudo o que prove a irregularidade, e não apenas a consulta que mostra o nome sujo.
- Extrato dos cadastros com a data da inscrição e o credor informado
- Comprovante de pagamento, cancelamento ou de que o contrato nunca existiu
- Boletim de ocorrência e contestação formal, nos casos de fraude
- Protocolos de reclamação ao credor e ao SAC, com datas
- Prova de negócio recusado por causa da restrição, para eventual dano material
- art. 43, §§1º, 2º e 5ºCódigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Cadastro limitado a cinco anos, com comunicação prévia; dívida prescrita não pode restringir crédito. texto oficial
- enunciadoSúmula 385 do STJCom inscrição legítima anterior, não cabe dano moral, só o cancelamento da indevida.
- enunciadoSúmula 359 do STJCabe ao órgão do cadastro notificar o devedor antes da inscrição.
- enunciadoSúmula 548 do STJPago o débito, o credor tem cinco dias úteis para retirar a negativação.
- enunciadoSúmula 479 do STJBancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros em suas operações.















