Comece pelo que não pode dar errado: quantos sócios haverá, quem responde com o patrimônio pessoal, como o negócio será financiado e qual regime tributário cabe. As opções usuais são o empresário individual, a sociedade limitada (inclusive com um único sócio), a sociedade anônima fechada e, para atividades não empresariais, a sociedade simples. Para a maioria dos negócios que começam pequenos, a limitada resolve; a anônima entra quando há investidor ou muitos sócios no horizonte.
As formas que existem hoje
O empresário individual (arts. 966 e 967 do Código Civil) não cria pessoa distinta: quem exerce a atividade responde com todos os bens. A EIRELI deixou de existir com a Lei 14.195/2021, e as que havia viraram sociedades limitadas unipessoais, figura criada pela Lei 13.874/2019 no art. 1.052, §1º. Hoje, portanto, a separação patrimonial de quem empreende sozinho passa pela limitada de um sócio só.
A sociedade simples (art. 997) é a forma das atividades intelectuais, científicas e artísticas que não se organizam como empresa, com registro no cartório de pessoas jurídicas. A sociedade em conta de participação (art. 991) serve a projetos com um sócio ostensivo e outros ocultos, sem personalidade própria. A anônima fechada completa o quadro para quem já nasce com plano de investidores.
As perguntas que decidem o tipo
Cada resposta abaixo empurra a escolha numa direção. Quem responde por dívidas define se vale a separação patrimonial; quem decide define o desenho dos quóruns; como se entra e se sai define se as quotas servem ou se são necessárias ações; o regime tributário exclui a anônima do Simples Nacional; e a sucessão define o que acontece com a participação quando um sócio morre.
- Responsabilidade: patrimônio pessoal exposto ou não
- Decisão: quem manda, com que quórum e com que limites
- Entrada e saída: preferência, anuência dos demais, herdeiros
- Tributação: Simples Nacional, presumido ou real, e atividades vedadas
- Sucessão: liquidação da quota ou ingresso dos herdeiros
- Captação: participação de investidor, opção de compra, debêntures
Registro, nome e capital
Sociedade empresária se registra na Junta Comercial (art. 1.150 do Código Civil e Lei 8.934/1994); sociedade simples, no registro civil de pessoas jurídicas. O nome da limitada precisa conter a palavra limitada ou a abreviatura Ltda. (art. 1.158). Não há capital mínimo geral, mas quem integraliza com bens responde solidariamente pela exata avaliação deles por cinco anos (art. 1.055, §1º), e a limitada não admite sócio que contribua só com serviço (art. 1.055, §2º).
Mudar depois é possível, mas custa
A transformação de um tipo em outro não dissolve a sociedade nem prejudica credores (arts. 1.113 a 1.115), mas depende do consentimento de todos os sócios, salvo se o contrato já a previr, hipótese em que o dissidente pode se retirar recebendo seus haveres (art. 1.114). Isso significa que a escolha inicial cria um poder de veto, ou uma porta de saída, para cada sócio no futuro. Fazer a conta certa na abertura evita negociar essa mudança sob pressão.
- art. 966Código Civil (Lei 10.406/2002)Define empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. texto oficial
- art. 1.052, §1ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas. texto oficial
- art. 1.055, §1ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)Todos os sócios respondem solidariamente, por cinco anos, pela avaliação dos bens dados ao capital. texto oficial
- art. 1.114Código Civil (Lei 10.406/2002)A transformação exige consentimento de todos os sócios, salvo previsão contratual, com retirada do dissidente. texto oficial
- art. 3º, §4º, XLei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa)Quem se constitui como sociedade por ações fica fora do Simples Nacional.















