Tag along é o direito de o sócio minoritário vender sua participação junto com o controlador, nas mesmas condições, quando este vende a dele. Na companhia aberta a lei o garante: a alienação do controle exige oferta pública aos demais acionistas com voto por, no mínimo, 80% do preço pago por ação do bloco de controle (art. 254-A da Lei 6.404/1976). Em companhia fechada e em sociedade limitada, ele só existe se estiver escrito no estatuto, no contrato social ou no acordo de sócios.
O problema que a cláusula resolve
Quem compra o controle paga um prêmio por ele e, sem tag along, o minoritário não recebe nada: fica com a mesma participação, agora ao lado de um controlador que não escolheu, e com uma quota difícil de vender. A cláusula divide esse prêmio e dá uma porta de saída no momento em que a sociedade muda de natureza. Também desestimula vendas de controle feitas para excluir o minoritário do negócio.
O que a lei garante, e onde
O art. 254-A vale só para companhias abertas e cobre a alienação direta ou indireta do controle: o negócio fica sob condição de o adquirente fazer a oferta pública aos demais acionistas votantes, por pelo menos 80% do preço pago pelas ações do bloco. Regulamentos de segmentos especiais da bolsa vão além e exigem tratamento igual para todas as ações.
Fora da bolsa não há tag along legal. Na limitada, a regra supletiva do art. 1.057 dá aos sócios apenas o poder de barrar a entrada de estranho, se mais de um quarto do capital se opuser; não dá o direito de vender junto. Por isso o tag along nasce de cláusula, e o art. 118 da Lei das S.A. lhe dá execução específica quando o acordo está arquivado.
Como redigir uma cláusula que funciona
A cláusula precisa transformar um direito em procedimento, com prazos e consequências. Os pontos abaixo são os que decidem se ela vai funcionar no dia da venda. Sem eles, o texto vira uma declaração de intenções que o controlador cumpre se quiser e o comprador ignora sem consequência.
- Gatilho: venda do controle, de percentual definido ou de qualquer quota
- Alcance: total ou proporcional, quando o controlador vende só parte
- Preço e condições idênticos por quota, inclusive prazo, garantias e ajustes de preço
- Notificação com todos os termos da oferta e prazo para adesão
- Eficácia da venda condicionada à compra das quotas de quem aderiu
- Ordem entre preferência e tag along: o minoritário escolhe uma delas
Erros comuns nas cláusulas copiadas
Falar em controle numa limitada em que ninguém tem maioria, sem definir o que dispara o direito; ignorar a venda indireta, feita pela alienação da holding que detém as quotas; deixar o acordo sem arquivamento, o que permite à Junta registrar a cessão mesmo assim; e escrever mesmas condições sem tratar de pagamento parcelado ou de parcela variável, que na prática é onde o preço do minoritário é reduzido.
- art. 254-ALei das S.A. (Lei 6.404/1976)Venda do controle de companhia aberta exige oferta pública aos demais votantes por ao menos 80% do preço. texto oficial
- art. 118Lei das S.A. (Lei 6.404/1976)Acordo de acionistas arquivado na companhia sobre compra e venda de ações é oponível e executável. texto oficial
- art. 1.057Código Civil (Lei 10.406/2002)Na limitada, sem cláusula, a cessão a estranho depende de não haver oposição de um quarto do capital. texto oficial
- art. 425Código Civil (Lei 10.406/2002)As partes podem criar contratos atípicos, observadas as normas gerais do Código. texto oficial















