Drag along é a cláusula que permite ao sócio majoritário, ou a um grupo que atinja o percentual combinado, obrigar os minoritários a vender suas participações junto com a dele, pelo mesmo preço e nas mesmas condições, quando um comprador quer a empresa inteira. Não está na lei: nasce do estatuto, do contrato social ou do acordo de sócios, com base na liberdade contratual. É válida quando tem preço mínimo, gatilho claro e procedimento, e funciona como espelho do tag along.
Para que serve e a quem protege
Compradores estratégicos costumam exigir 100% do capital, e um minoritário pode travar o negócio ou cobrar um prêmio para assinar. O drag along elimina esse poder de veto e, com isso, aumenta o valor de todas as quotas, porque a empresa passa a ser vendável por inteiro. Bem escrita, a cláusula também protege quem é arrastado: garante o mesmo preço por quota e as mesmas condições do controlador.
Requisitos para valer e não ser abusiva
Os contratos empresariais se presumem paritários e a intervenção judicial neles é excepcional (art. 421-A do Código Civil), mas isso não salva cláusula que deixa o minoritário à mercê do arbítrio do outro. O art. 187 pune o exercício de direito que excede os limites da boa-fé, e o art. 122 proíbe a condição que sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes. Os parâmetros abaixo são o que mantém a cláusula do lado certo.
- Quem pode acionar: percentual do capital ou sócio determinado
- Piso de preço: valor mínimo, múltiplo ou avaliação independente
- Comprador terceiro sem vínculo com quem aciona a cláusula
- Mesmas condições para todos, inclusive forma e prazo de pagamento
- Limite às obrigações do arrastado: sem garantias além do valor recebido
- Prazo de vigência da cláusula e prazo para concluir a operação
Como se executa se alguém resiste
Na limitada, a transferência de quotas é feita por alteração contratual, e a Junta pede a assinatura de quem cede. Por isso o drag along costuma vir com mandato irrevogável, cuja revogação é ineficaz quando ele é condição de negócio bilateral (art. 684), autorizando outro sócio ou a sociedade a assinar pelo arrastado. Sem a procuração, o caminho é a ação para obter a declaração de vontade: a sentença produz o efeito da assinatura não dada (art. 501 do CPC).
Na companhia, o acordo de acionistas arquivado admite execução específica (art. 118, §3º, da Lei 6.404/1976), e o estatuto pode prever a cláusula diretamente, vinculando todos os acionistas presentes e futuros. Quem adquire ações depois passa a estar sujeito à regra estatutária, o que dispensa a adesão individual exigida no acordo.
Relação com preferência e tag along
O desenho usual é em camadas: o controlador que recebe oferta notifica os demais; eles podem exercer a preferência e comprar pelo mesmo preço; se não o fizerem, podem aderir à venda pelo tag along; e, se a operação exigir 100%, são arrastados pelo drag along nas mesmas condições. As três cláusulas precisam falar a mesma língua de prazos e preço, e estar no contrato social, e não só no acordo, para vincular a Junta e o comprador.
- art. 421-ACódigo Civil (Lei 10.406/2002)Contratos civis e empresariais presumem-se paritários, com revisão judicial excepcional e limitada. texto oficial
- art. 187Código Civil (Lei 10.406/2002)Comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim econômico. texto oficial
- art. 684Código Civil (Lei 10.406/2002)Quando a irrevogabilidade do mandato é condição de negócio bilateral, a revogação é ineficaz. texto oficial
- art. 501Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Na obrigação de emitir declaração de vontade, a sentença transitada produz o efeito da declaração. texto oficial
- art. 118, §3ºLei das S.A. (Lei 6.404/1976)As obrigações assumidas em acordo de acionistas comportam execução específica. texto oficial















