Um bom acordo de sócios responde por escrito, antes da crise, a quatro perguntas: como se decide, como se divide o resultado, como se entra e como se sai. Para isso ele trata de voto e matérias com quórum especial, administração e pró-labore, política de lucros, transferência de quotas com preferência e prazo de permanência, tag along e drag along, opções de compra e venda, solução de impasses, não concorrência, confidencialidade, sucessão e o método de avaliação para qualquer saída.
Decisão, administração e dinheiro
O acordo pode obrigar sócios a votar em bloco e listar matérias que exigem quórum maior que o legal: endividamento acima de certo valor, venda de ativos, contratação de parentes, entrada de novo sócio, mudança de atividade. Define quem indica administradores, quais são as alçadas de cada um e que relatórios serão entregues, além do mínimo do art. 1.020 do Código Civil.
Sobre dinheiro, o texto separa pró-labore, que remunera trabalho, de distribuição de lucros, que remunera capital, e fixa uma política de reservas. Nenhuma cláusula pode excluir sócio dos lucros ou das perdas (art. 1.008), mas é lícito prever distribuição desproporcional, retenção para investimento e prazos de pagamento.
Circulação de quotas e saída
É a parte que mais evita litígio, porque troca a briga futura por um procedimento combinado. O acordo também fixa o método de avaliação das quotas para cada hipótese de saída, quem calcula, em que prazo e como se paga, afastando o balanço especial do art. 1.031, que é o critério legal na omissão e costuma ignorar o valor do negócio em marcha.
- Preferência dos demais sócios em qualquer venda
- Período de permanência mínima (lock-up) e vesting para fundadores
- Tag along: minoritário vende junto com o controlador
- Drag along: minoritário é levado na venda aprovada
- Opções de compra e venda com gatilhos definidos
- Compra ou venda obrigatória (buy or sell) para desempate
Impasse, conflito e execução
Para o impasse, os caminhos usuais são mediação, decisão de um terceiro de confiança, voto de desempate por matéria e, em último caso, a compra ou venda obrigatória. A cláusula de arbitragem (art. 4º da Lei 9.307/1996) tira o conflito do Judiciário e preserva o sigilo, mas precisa ser aceita por escrito por todos os que ficam vinculados.
A força do acordo vem do art. 118 da Lei 6.404/1976: arquivado na sede da sociedade, ele deve ser observado por ela, admite execução específica das obrigações (§3º) e torna nulo o voto dado contra o combinado (§8º). Na limitada, esse regime entra pela regência supletiva da Lei das S.A. (art. 1.053, parágrafo único) e pelo arquivamento do acordo na Junta Comercial.
Erros que esvaziam o acordo
Os mais frequentes: cláusula que contradiz o contrato social registrado, que prevalece perante terceiros; penalidade sem cláusula penal, que obriga a provar prejuízo; ausência de prazo de vigência; sócio novo que entra sem assinar termo de adesão; e não concorrência sem limite de tempo, território ou atividade, que o Judiciário tende a reduzir ou afastar.
- art. 118Lei das S.A. (Lei 6.404/1976)Acordos sobre voto, compra de ações e controle vinculam a companhia quando arquivados em sua sede. texto oficial
- art. 118, §3ºLei das S.A. (Lei 6.404/1976)As obrigações do acordo podem ser exigidas por execução específica, não só perdas e danos. texto oficial
- art. 1.053, parágrafo únicoCódigo Civil (Lei 10.406/2002)O contrato da limitada pode adotar a Lei das S.A. como regência supletiva. texto oficial
- art. 1.008Código Civil (Lei 10.406/2002)É nula a cláusula que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. texto oficial
- art. 4ºLei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)A cláusula compromissória é o compromisso escrito de levar futuros conflitos do contrato à arbitragem. texto oficial















