Preserve o original de tudo, na forma em que existe: o aparelho com as conversas, os arquivos com metadados, os documentos físicos. Peça por escrito, e logo, o que está em poder de terceiros, como prontuários, gravações de câmeras e registros de ligações, porque muitos são apagados em semanas. Quando a prova pode desaparecer ou depende da outra parte, a lei oferece a ata notarial e a produção antecipada de prova, antes de qualquer ação.
Guardar é diferente de fotografar
Captura de tela é cópia sem lastro: não mostra o número do interlocutor, a data completa nem se algo foi apagado no meio. Exporte a conversa com mídia, mantenha o aparelho e preserve e-mails com cabeçalhos e vídeos no arquivo original. Fotografias digitais e conteúdo da internet fazem prova das imagens que reproduzem, mas, se impugnados, exigem autenticação eletrônica ou perícia (CPC, art. 422, §1º), e sem o arquivo original, com metadados, a perícia fica prejudicada. Quem edita, recorta ou renomeia, ainda que de boa-fé, dá à outra parte o argumento da manipulação.
Ata notarial: o fato congelado
A existência e o modo de existir de um fato podem ser atestados pelo tabelião em ata notarial, inclusive dados representados por imagem ou som em arquivos eletrônicos (CPC, art. 384). É o instrumento para documentar uma conversa de WhatsApp, uma publicação em rede social, um site ou o estado de um imóvel antes que mudem. O tabelião descreve o que viu; a fé pública transforma o conteúdo volátil em documento difícil de negar.
Tem custo e não substitui a perícia quando a autenticidade técnica for o ponto controvertido, mas resolve a maioria das disputas sobre se algo foi ou não publicado ou dito. Faça a ata antes de notificar a outra parte: a notificação costuma ser seguida de exclusão do conteúdo.
Produção antecipada de prova
Sem precisar ajuizar a ação principal, é possível pedir ao juiz que colha uma prova desde já quando houver receio de que ela se torne impossível ou muito difícil, quando ela puder viabilizar um acordo, ou quando conhecê-la antes justificar ou evitar a ação (CPC, art. 381). Serve para ouvir testemunha idosa, periciar um imóvel ou um veículo antes do conserto e examinar um produto antes que se deteriore.
O procedimento é enxuto: o juiz não julga o fato nem suas consequências (art. 382, §2º) e não se admite defesa ou recurso, salvo contra a decisão que negue totalmente a prova (art. 382, §4º). Também cabe pedir a exibição de documento ou coisa que esteja com a outra parte ou com terceiro (arts. 396 a 404).
- Testemunhas: nomes, contatos e um resumo escrito do que cada uma presenciou
- Terceiros: pedido formal de prontuário, gravações, logs e histórico de atendimento, com protocolo
- Dados pessoais: requerimento de acesso com base na LGPD, respondido em até quinze dias (art. 19, II)
- Internet: provedores guardam registros de conexão por um ano e de acesso a aplicações por seis meses (Marco Civil, arts. 13 e 15)
O que não fazer
Não obtenha prova invadindo a privacidade alheia. Gravar a conversa de que você participa é lícito; interceptar conversa de terceiros é crime (Lei 9.296/1996, art. 10), assim como acessar celular, e-mail ou perfil de outra pessoa sem autorização (Código Penal, art. 154-A). Prova obtida por meio ilícito é inadmissível (Constituição, art. 5º, LVI). Não crie prova: mensagem provocada para arrancar confissão costuma ser lida pelo juiz como armadilha, e testemunha orientada perde credibilidade.
- art. 381Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Permite produzir prova antes da ação quando ela pode se perder, viabilizar acordo ou evitar o processo. texto oficial
- art. 384Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Tabelião atesta fatos em ata notarial, inclusive conteúdo de imagem e som em arquivos eletrônicos. texto oficial
- art. 422, §1ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Fotos digitais e conteúdo da internet provam, mas impugnados exigem autenticação ou perícia. texto oficial
- arts. 18 e 19LGPD (Lei 13.709/2018)Titular pode pedir acesso aos seus dados e recebe declaração completa em até quinze dias. texto oficial
- art. 5º, LVIConstituição FederalSão inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. texto oficial















