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Direito Empresarial e Societário

Contrato de distribuição precisa de cláusula de território?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Não é obrigatória por lei, mas é a cláusula que mais evita litígio, porque território, exclusividade e canais definem de quem é o cliente. Sem ela valem regras supletivas que podem surpreender: no contrato de agência e distribuição do Código Civil, o fornecedor não pode ter dois agentes na mesma zona com a mesma incumbência, salvo ajuste (art. 711), e a rescisão de contrato por prazo indeterminado exige aviso prévio de noventa dias (art. 720). Defina a zona, o que acontece com vendas fora dela e com vendas pela internet.

Que contrato é esse, afinal

A palavra distribuição cobre relações diferentes. No Código Civil (art. 710), agência é a promoção de negócios por conta do fornecedor, e distribuição é a agência em que o agente tem a mercadoria à disposição; nas duas, quem vende é o fornecedor. Na distribuição por revenda, o distribuidor compra e revende em nome próprio: é contrato atípico (art. 425), regido pelo que as partes escreverem e pelos princípios gerais.

A representação comercial autônoma tem lei própria (Lei 4.886/1965), e a concessão de veículos também (Lei 6.729/1979). Qualificar certo importa porque as regras de rescisão, aviso prévio e indenização mudam, e o nome dado ao contrato não vincula o juiz.

O que a cláusula precisa dizer

Território não é só lista de cidades. A cláusula define quem pode vender para quem, por qual canal e com que consequência, e é isso que resolve a disputa mais comum, a do cliente que dois lados consideram seu. Quanto mais concreta a redação, menos espaço sobra para a interpretação de conveniência na hora da briga.

  • Delimitação por área geográfica, segmento de clientes ou canal
  • Exclusividade: se o fornecedor pode nomear outros e se o distribuidor pode vender concorrentes
  • Vendas passivas vindas de fora da zona e vendas pela internet ou marketplaces
  • Contas-chave reservadas ao fornecedor e a compensação do distribuidor por elas
  • Metas de compra e a consequência do descumprimento antes da rescisão
  • Remuneração por negócios concluídos na zona sem a participação do agente (art. 714)

Limites da lei concorrencial

A exclusividade territorial entre fornecedor e distribuidor é, em regra, lícita quando nenhum deles tem poder de mercado relevante e há justificativa comercial. O que a Lei 12.529/2011 pune é impor a distribuidores preço de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou margem de lucro (art. 36, §3º, IX). Preço sugerido é permitido; preço imposto, com sanção pelo descumprimento, é infração. Acordo entre concorrentes para dividir mercado é outra coisa, e é cartel.

Rescisão e investimentos

Em prazo indeterminado, qualquer das partes pode encerrar a agência com aviso prévio de noventa dias, desde que já tenha decorrido prazo compatível com o investimento exigido do agente (art. 720); dispensado sem culpa, o agente recebe a remuneração devida, inclusive dos negócios pendentes (art. 718). Na revenda, o art. 473, parágrafo único, produz efeito parecido: quem fez investimentos consideráveis só pode ser dispensado após prazo compatível com eles. Estoque remanescente, garantia e uso da marca após o fim precisam de regra escrita.

Atenção. Cláusula de território que não trata de vendas pela internet é hoje a maior fonte de disputa: o distribuidor exclusivo de uma região vê o fornecedor ou outro distribuidor vender online para os clientes dele e não tem como reclamar, porque o contrato só falou em cidades.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 710Código Civil (Lei 10.406/2002)Define agência e distribuição: promoção de negócios por conta de outrem em zona determinada. texto oficial
  • art. 711Código Civil (Lei 10.406/2002)Salvo ajuste, o fornecedor não pode ter mais de um agente na mesma zona com a mesma incumbência. texto oficial
  • art. 720Código Civil (Lei 10.406/2002)Contrato por prazo indeterminado se encerra com aviso prévio de noventa dias, após prazo compatível com o investimento. texto oficial
  • art. 473, parágrafo únicoCódigo Civil (Lei 10.406/2002)Denúncia unilateral só produz efeito após prazo compatível com investimentos consideráveis feitos pela outra parte. texto oficial
  • art. 36, §3º, IXLei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)Impor a distribuidores preço de revenda, descontos ou margem de lucro é infração à ordem econômica. texto oficial
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