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Direito Cível e Contratos

Empresa responde por dano causado por funcionário?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Responde, e sem precisar ter culpa própria. O Código Civil torna o empregador responsável pelos atos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, e essa responsabilidade é objetiva: basta que o dano tenha ligação com a função. A empresa e o funcionário respondem solidariamente perante a vítima, e a empresa pode depois cobrar do funcionário o que pagou, se ele agiu com culpa.

A regra e o seu fundamento

O empregador ou comitente responde pela reparação civil dos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (Código Civil, art. 932, III), ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933). A ideia é que quem se beneficia do trabalho alheio assume o risco de que ele cause dano a terceiros; a vítima não deveria depender do patrimônio do funcionário para ser ressarcida.

A Súmula 341 do STF já presumia a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado; o Código de 2002 foi além e dispensou a culpa. Hoje a discussão não é se a empresa vigiou ou escolheu bem, e sim se o ato do empregado foi culposo e se guardou relação com o serviço.

O que significa em razão do trabalho

O vínculo com a função é lido com amplitude. Abrange o ato praticado durante o expediente e dentro das atribuições, mas também o que só foi possível por causa do cargo: o motorista que provoca acidente num desvio de rota, o vigilante que agride um cliente, o vendedor que aplica golpe usando o nome da empresa, o funcionário que vaza dados a que teve acesso pelo trabalho. Até o ato doloso do empregado pode vincular a empresa, quando a função criou a oportunidade.

Fica de fora o que é inteiramente estranho ao serviço: a briga pessoal fora do horário, o uso do carro da empresa em fim de semana sem autorização, quando não há ligação alguma com a atividade. Mesmo aí, a empresa proprietária de um veículo pode responder por outro fundamento, o da guarda da coisa, conforme as circunstâncias.

  • Vínculo do agente com a empresa: registro, contrato, uniforme, crachá, veículo, e-mail corporativo
  • Ligação entre o ato e a função: horário, local, tarefa, acesso obtido pelo cargo
  • A culpa ou o dolo do empregado no ato concreto
  • O dano e a sua extensão, com documentos e laudos

Consumidor, terceirizado e autônomo

Na relação de consumo a proteção é ainda mais ampla: o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (CDC, art. 34), e a responsabilidade pelo serviço defeituoso já é objetiva por si (art. 14). O terceirizado e o prestador autônomo entram no art. 932 quando há relação de preposição, isto é, quando atuam sob ordens ou por conta da empresa. O motoboy da plataforma, o técnico da assistência autorizada e o promotor de vendas são casos discutidos um a um pela jurisprudência.

A conta entre empresa e funcionário

Perante a vítima, empresa e empregado respondem solidariamente (art. 942, parágrafo único), e ela escolhe de quem cobrar. Entre eles, a empresa que pagou tem ação de regresso contra o funcionário culpado (art. 934). No contrato de trabalho, o desconto do prejuízo no salário só é lícito em caso de dolo ou, havendo culpa, se essa possibilidade foi acordada por escrito (CLT, art. 462, §1º). Empresa que desconta sem esses requisitos cria um segundo problema, agora trabalhista.

Atenção. O erro frequente da vítima é processar só o funcionário, que raramente tem patrimônio; o da empresa é acreditar que a política interna proibindo a conduta a isenta, quando a proibição não afasta a responsabilidade objetiva.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 932, IIICódigo Civil (Lei 10.406/2002)O empregador responde pelos atos dos empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. texto oficial
  • art. 933Código Civil (Lei 10.406/2002)Essa responsabilidade existe ainda que não haja culpa do empregador. texto oficial
  • arts. 934 e 942Código Civil (Lei 10.406/2002)Solidariedade perante a vítima e direito de regresso contra quem causou o dano. texto oficial
  • art. 34Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)O fornecedor responde solidariamente pelos atos de prepostos e representantes autônomos. texto oficial
  • art. 462, §1ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Desconto de dano no salário só por dolo ou, com culpa, se previsto por escrito. texto oficial
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