Trabalhe Conosco

Direito Empresarial e Societário

Franquia é relação de emprego?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Não, por definição legal. A Lei 13.966/2019 diz que a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado ou os empregados deste, mesmo durante o treinamento (art. 1º). O que a lei não impede é o exame da realidade: se o franqueador dirige o dia a dia de um franqueado pessoa física como se ele fosse gerente, com ordens, horário e punição, a Justiça do Trabalho pode reconhecer emprego, porque a CLT olha para os fatos, não para o nome do contrato.

O que a lei de franquias estabelece

Franquia é o sistema em que o franqueador autoriza o uso de marca e de outros bens de propriedade intelectual, associado ao direito de produzir ou distribuir produtos ou serviços e ao uso de métodos e sistemas de operação, mediante remuneração (art. 1º). É contrato entre empresários: o franqueado assume o risco do próprio negócio, contrata e paga seus empregados e responde por eles.

Antes de assinar qualquer contrato ou pagar qualquer taxa, o candidato deve receber a Circular de Oferta de Franquia com pelo menos dez dias de antecedência (art. 2º), com histórico da rede, balanços, pendências judiciais, investimento inicial, taxas, lista de franqueados atuais e desligados e regras de território. Descumprido o prazo, o mesmo artigo permite ao franqueado pedir a anulação e a devolução corrigida do que pagou.

Quando a realidade desmente o contrato

A CLT define empregado pela pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário (art. 3º) e declara nulos os atos praticados para fraudar seus preceitos (art. 9º). Uma franquia vira emprego quando o franqueado é pessoa física sem estrutura própria, não decide nada sobre a operação, tem remuneração garantida em vez de resultado, cumpre jornada controlada pela franqueadora e sofre punições pessoais. Nesse cenário, a marca é fachada para um vendedor ou entregador subordinado.

Empregados do franqueado e o franqueador

A regra é que o franqueador não responde pelos empregados do franqueado. Não há terceirização, porque o franqueado não presta serviço à franqueadora, e não há grupo econômico só pela marca comum: a CLT exige interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2º, §3º). A jurisprudência trabalhista majoritária segue essa linha.

As exceções nascem da conduta. Franqueador que admite, escala, pune ou demite os empregados da unidade, que fixa salários e jornadas, ou que usa a franquia para mascarar terceirização de atividade própria, pode ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária. Padronizar produto, atendimento e identidade visual é legítimo; padronizar a gestão de pessoal do franqueado é ingerência.

Como reduzir o risco dos dois lados

As medidas abaixo protegem o franqueador de responder por empregados que não são seus e protegem o franqueado de ser tratado como empregado sem os direitos de um. Nenhuma delas exige mudar o modelo de negócio; exigem apenas que o contrato e a rotina digam a mesma coisa.

  • Franqueado constituído como pessoa jurídica, com estrutura e equipe reais
  • Circular de Oferta completa, entregue no prazo e com recibo
  • Manuais que padronizam produto e marca, não escala, salário ou disciplina
  • Treinamento técnico sem subordinação pessoal nem controle de jornada
  • Auditorias de padrão sem poder disciplinar sobre os empregados da unidade
  • Remuneração do franqueado pelo resultado da unidade, nunca fixa
Atenção. A cláusula que repete a lei, dizendo que não há vínculo empregatício, não protege ninguém sozinha: o que decide é a prática, e o maior fator de risco é o franqueado pessoa física que só coloca a própria força de trabalho, sem estrutura nem risco de empresa.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 1ºLei de Franquias (Lei 13.966/2019)Franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo de emprego com o franqueado ou seus empregados. texto oficial
  • art. 2ºLei de Franquias (Lei 13.966/2019)A Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ao candidato dez dias antes de contrato ou pagamento. texto oficial
  • art. 3ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Empregado é quem presta serviço não eventual, sob dependência e mediante salário. texto oficial
  • art. 9ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)São nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT. texto oficial
  • art. 2º, §3ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Grupo econômico exige interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, não só sócios comuns. texto oficial
Essa dúvida é sobre o seu caso? Contratos, prazos, documentos e circunstâncias específicas podem mudar a conclusão. Fale com um advogado do escritório.
Falar sobre o meu caso
Os sócios do André Bordini Advogados Associados no escritório em Maringá/PR
Esta resposta foi escrita por advogados que atuam nessa área todos os dias

O André Bordini Advogados Associados atua em Maringá/PR e atende clientes de outras cidades e estados, em Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Societário, Direito Tributário, Direito Cível e Contratos, Família e Sucessões, Direito do Trabalho e Consultoria Preventiva.

Sociedade inscrita na OAB/PR 4314 Maringá, Paraná Conhecer o corpo jurídico