Pode, e a resposta depende de dois fatores: de que falha se trata e qual é o vínculo do médico com o hospital. Por falhas do próprio serviço hospitalar, como infecção, enfermagem, medicação trocada ou equipamento, o hospital responde objetivamente, sem discutir culpa. Pelo ato técnico do médico, o hospital só responde se ele integra seu corpo clínico ou atua como preposto, e depois de provada a culpa do profissional. Médico autônomo que apenas usa as instalações não vincula o hospital.
Duas responsabilidades diferentes
O hospital é fornecedor de serviços e responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação (CDC, art. 14). Isso alcança tudo o que é serviço da instituição: internação, enfermagem, esterilização, farmácia, exames, manutenção de aparelhos, segurança do paciente contra quedas e o funcionamento do pronto-socorro. Nessas falhas, a vítima prova o defeito, o dano e o nexo; o hospital só se exime demonstrando que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusiva do paciente ou de terceiro (art. 14, §3º).
O ato médico em si segue outra lógica. O STJ consolidou que a responsabilidade do hospital pelo erro do médico é objetiva quanto ao hospital, mas depende da demonstração da culpa do médico, porque não faz sentido responsabilizar a instituição por um ato pelo qual o próprio profissional não responderia.
O vínculo do médico com o hospital
Se o médico é empregado, contratado, plantonista ou integra o corpo clínico organizado pela instituição, o hospital responde por seus atos como empregador ou comitente (Código Civil, arts. 932, III, e 933), solidariamente com o profissional (art. 942, parágrafo único). O paciente que entra pelo pronto-socorro e é atendido por quem o hospital escalou não escolheu o médico, e a instituição responde por essa escolha.
Situação distinta é a do médico autônomo, escolhido pelo paciente, que utiliza o hospital apenas para internar e operar, pagando ou repassando a chamada hotelaria. Nesse caso, o hospital não responde pelo ato técnico dele, salvo se falhou em algo que era seu: estrutura, equipe de apoio, material, pós-operatório. Saber em qual dessas hipóteses o caso se encaixa exige verificar contratos, escalas, site da instituição e a forma como o atendimento foi cobrado.
Plano de saúde e rede pública
Quando o atendimento ocorre em rede credenciada indicada pela operadora, há entendimento de que o plano de saúde responde solidariamente pela falha, por ter selecionado e oferecido aquela rede ao consumidor. Em hospital público ou conveniado ao SUS, a ação é proposta contra o ente estatal ou o prestador do serviço público, com responsabilidade objetiva (Constituição, art. 37, §6º); o STF fixou, em repercussão geral, que a vítima não pode acionar diretamente o agente público, cabendo ao Estado o regresso.
- Prontuário completo, incluindo anotações de enfermagem e registros de administração de medicamentos
- Contrato de internação, guias do plano e notas que mostrem quem cobrou o quê
- Escala de plantão ou prova de que o médico foi designado pelo hospital
- Relatórios de infecção hospitalar, laudos de equipamentos e protocolos internos, quando obtidos
Como isso muda a estratégia
Incluir hospital e médico na mesma ação, quando há vínculo, dá à vítima um devedor solvente e permite à perícia examinar conduta técnica e estrutura ao mesmo tempo. Quando o problema foi de estrutura, insistir na culpa do médico desvia a prova; quando foi técnico, incluir hospital sem vínculo com o profissional gera improcedência parcial e honorários. O prazo é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e da autoria (CDC, art. 27).
- art. 14Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Hospital responde sem culpa pelas falhas do serviço; profissional liberal responde por culpa. texto oficial
- arts. 932, III, e 933Código Civil (Lei 10.406/2002)Hospital responde pelos atos do médico que é seu empregado ou preposto, sem culpa própria. texto oficial
- art. 942, parágrafo únicoCódigo Civil (Lei 10.406/2002)Médico e hospital respondem solidariamente perante o paciente. texto oficial
- art. 37, §6ºConstituição FederalHospital público e prestador de serviço público respondem objetivamente, com regresso contra o agente. texto oficial
- art. 27Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Cinco anos para a reparação por fato do serviço, do conhecimento do dano e da autoria. texto oficial















