Você pode exigir troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço quando o fornecedor não conserta o vício em trinta dias. Antes disso, a regra é dar a ele a chance de reparar. A escolha fica com você, e é imediata, sem esperar os trinta dias, quando o produto é essencial, quando o conserto comprometeria a qualidade ou quando a peça trocada reduziria o valor do bem. O prazo para reclamar é de trinta dias em produtos não duráveis e noventa em duráveis.
A regra dos trinta dias
O CDC dá ao fornecedor trinta dias para sanar o vício de qualidade que torne o produto impróprio ou lhe diminua o valor (art. 18, §1º). Vencido o prazo sem solução, o consumidor escolhe, a seu critério, entre a substituição por outro da mesma espécie em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. A escolha é do consumidor, não da loja.
O prazo de conserto pode ser alterado por convenção entre sete e cento e oitenta dias; em contrato de adesão, a cláusula precisa vir em separado, com manifestação expressa do consumidor (art. 18, §2º). Se a substituição por produto idêntico for impossível, cabe outro de espécie, marca ou modelo diversos, com complementação ou devolução da diferença (art. 18, §4º).
Quando não é preciso esperar
O consumidor pode usar de imediato as três alternativas quando, pela extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de produto essencial (art. 18, §3º). Geladeira, fogão, celular usado para trabalho e cadeira de rodas são exemplos em que a jurisprudência tem reconhecido a essencialidade, sempre à luz do caso.
Prazos para reclamar e contra quem
O direito de reclamar de vício aparente caduca em trinta dias para produto não durável e em noventa para durável, contados da entrega (art. 26). No vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece (art. 26, §3º). A reclamação formal ao fornecedor suspende a contagem até a resposta negativa inequívoca (art. 26, §2º). A garantia contratual é complementar à legal e exige termo escrito (art. 50); o entendimento predominante é que o prazo legal corre depois dela.
Todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente pelo vício (art. 18, caput): você pode reclamar do lojista, do fabricante ou do importador, à sua escolha. Loja que manda o cliente procurar a fábrica está transferindo um dever que a lei lhe atribui.
- Nota fiscal ou comprovante de compra e termo de garantia
- Protocolo da reclamação com a data em que o produto foi entregue para conserto
- Ordem de serviço da assistência técnica descrevendo o vício
- Fotos e vídeos do defeito e de eventuais danos causados por ele
O que a lei não garante
Troca por arrependimento em loja física não é direito: é política comercial de cada empresa. O prazo de sete dias para desistir vale apenas para compra feita fora do estabelecimento (art. 49). E vício de qualidade é diferente de acidente de consumo: se o produto causou dano à saúde ou a outros bens, aplica-se o regime do fato do produto, com prescrição de cinco anos (arts. 12 e 27).
- art. 18, §1ºCódigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Sem conserto em trinta dias, o consumidor escolhe troca, devolução ou abatimento. texto oficial
- art. 18, §3ºCódigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Produto essencial ou vício extenso dispensa a espera dos trinta dias. texto oficial
- art. 26Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Trinta dias para reclamar de não duráveis, noventa para duráveis; oculto conta da descoberta. texto oficial
- art. 50Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Garantia contratual é complementar à legal e depende de termo escrito. texto oficial
- art. 49Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Desistência em sete dias só para compra fora do estabelecimento comercial. texto oficial















