Sim, em regra. Se o representado encerra o contrato sem justo motivo, a Lei 4.886/1965 garante ao representante indenização não inferior a um doze avos de toda a retribuição recebida durante a representação (art. 27, alínea j), além de aviso prévio de trinta dias, ou de um terço das comissões dos três meses anteriores, nos contratos por prazo indeterminado com mais de seis meses (art. 34). Havendo justo motivo do art. 35, não há indenização; se o representante rescinde por culpa do representado (art. 36), recebe do mesmo modo.
O que a lei manda pagar
O um doze avos é piso, não teto: o contrato pode prever mais, nunca menos, e a base é toda a retribuição auferida no período, comissões brutas incluídas. Se o contrato tinha prazo certo e foi rompido antes sem justo motivo, a indenização é a média mensal da retribuição multiplicada pela metade dos meses que faltavam (art. 27, §1º). Contrato por prazo determinado que é prorrogado, ou que sucede a outro em menos de seis meses, passa a ser por prazo indeterminado (art. 27, §2º).
Além da indenização e do aviso prévio, continuam devidas as comissões dos pedidos já transmitidos, mesmo que faturados e pagos depois da rescisão. A pretensão do representante prescreve em cinco anos (art. 44, parágrafo único). Esse prazo corre da rescisão para a indenização e de cada vencimento para as comissões não pagas.
Quando não há indenização
O art. 35 lista os motivos justos do representado: desídia no cumprimento das obrigações, atos que importem descrédito comercial do representado, descumprimento do contrato, condenação definitiva por crime infamante e força maior. O art. 36 lista os do representante: redução da esfera de atividade em desacordo com o contrato, quebra direta ou indireta da exclusividade, fixação abusiva de preços na zona, atraso no pagamento das comissões e força maior. Quem alega o motivo tem de prová-lo, e a prova costuma ser feita de notificações anteriores à ruptura.
Representação, emprego ou revenda
O representante é autônomo, registrado no conselho profissional, assume o próprio risco e organiza o próprio trabalho. Quando há controle de horário, ordens diretas, metas com punição e exclusividade imposta, a relação pode ser reconhecida como emprego, e aí o que se discute são verbas da CLT, na Justiça do Trabalho. No outro extremo, quem compra e revende é distribuidor, e não tem o um doze avos. As ações do representante, quando a relação é mesmo autônoma, correm na Justiça comum do domicílio dele (art. 39).
Como se preparar para a ruptura
Para o representado: contrato escrito com os elementos do art. 27, registro documental dos descumprimentos antes de rescindir e cálculo da indenização sobre todo o período, não só o último ano. Para o representante: guardar pedidos, relatórios de comissão e mensagens, conferir a exclusividade de zona, que não se presume (art. 31, parágrafo único), e não assinar quitação ampla sem ressalva. A falta de contrato escrito não afasta a lei; apenas muda a prova.
- art. 27, alínea jLei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965)Rescisão fora dos casos do art. 35 gera indenização mínima de um doze avos da retribuição total.
- art. 27, §1ºLei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965)Em contrato a prazo certo, indenização é a média mensal vezes a metade dos meses restantes.
- art. 34Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965)Denúncia sem justa causa após seis meses exige aviso de trinta dias ou um terço das comissões do trimestre.
- art. 35Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965)Lista os motivos justos que autorizam o representado a rescindir sem indenizar.
- art. 44, parágrafo únicoLei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965)A ação do representante contra o representado prescreve em cinco anos.















