Sim, mas só em caráter complementar e subsidiário: quando os pais não podem pagar, no todo ou em parte, e isso for comprovado. A Súmula 596 do STJ resume a regra. Não basta o pai estar inadimplente; é preciso demonstrar que ele não tem condições, o que normalmente exige tentativa frustrada de cobrança. Os avós paternos e maternos respondem em conjunto, na proporção dos recursos de cada um, e só pelo que faltar.
De onde vem a obrigação dos avós
O Código Civil estende o dever de alimentos a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros. Se o parente que deve em primeiro lugar, o pai ou a mãe, não consegue suportar totalmente o encargo, os de grau imediato, os avós, podem ser chamados a concorrer. Não é solidariedade: cada um responde pela sua parte, e só depois de esgotada a capacidade dos pais.
A Súmula 596 do STJ fixou que a obrigação avoenga tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais. O termo impossibilidade importa: inadimplência é diferente de incapacidade. Pai que tem renda e não paga deve ser executado, não substituído pelos avós.
O que precisa ser provado
Quem pede alimentos aos avós precisa demonstrar três coisas: a necessidade do neto, a impossibilidade dos pais e a possibilidade dos avós. A impossibilidade dos pais costuma ser provada por execução frustrada, com pesquisa de bens sem resultado, ou por prova direta de que o genitor está desempregado, doente, preso ou desaparecido.
A capacidade do outro genitor também entra na conta. Se a mãe tem renda suficiente para suprir a falta do pai, os avós paternos não são chamados, porque a obrigação dos pais vem antes da dos avós, de qualquer lado. E a ação deve incluir os avós de ambos os lados quando os dois genitores estiverem incapacitados, para que cada um contribua conforme seus recursos.
- Título que fixou a pensão contra o pai ou a mãe, se houver
- Certidão da execução frustrada ou prova da incapacidade do genitor
- Orçamento das necessidades do neto, com comprovantes
- Indícios da capacidade dos avós: aposentadoria, imóveis, renda
- Prova de que o outro genitor também não cobre a diferença
Limites e proteções dos avós
Os avós respondem apenas pela complementação, não pelo valor integral, e sempre dentro da própria possibilidade: aposentadoria modesta não se converte em pensão. Os tribunais são cautelosos com avós idosos, cuja renda é destinada à própria subsistência e saúde, e tendem a fixar valores contidos.
A obrigação dos avós é autônoma: eles não herdam a dívida atrasada do filho, respondem por alimentos futuros fixados contra eles próprios. E a prisão civil, embora tecnicamente possível em execução de alimentos, é raramente aplicada a avós, sobretudo idosos, sendo preferido o rito da penhora.
Erros comuns
Ajuizar a ação diretamente contra os avós, pulando a cobrança do pai, o que costuma levar à extinção do processo. Pedir aos avós o mesmo valor que se pediria ao pai. E, do lado dos avós, ajudar informalmente por anos e depois ser surpreendido por pedido judicial que lê essa ajuda como prova de capacidade.
- art. 1.696Código Civil (Lei 10.406/2002)O dever de alimentos alcança todos os ascendentes, os mais próximos primeiro, uns na falta dos outros. texto oficial
- art. 1.698Código Civil (Lei 10.406/2002)Se o obrigado em primeiro lugar não suporta o encargo, os de grau imediato podem ser chamados a concorrer. texto oficial
- enunciadoSúmula 596 do STJA obrigação dos avós é complementar e subsidiária, só na impossibilidade total ou parcial dos pais.
- art. 1.694, § 1ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)Alimentos na proporção da necessidade de quem pede e dos recursos de quem paga. texto oficial















