O inventário é o procedimento que apura o que a pessoa falecida deixou, entre bens, dívidas e direitos, identifica os herdeiros, recolhe o ITCMD e formaliza a partilha. Pode correr na Justiça ou em cartório de notas, conforme o caso. Se o último domicílio do falecido foi Maringá, o inventário judicial tramita na comarca de Maringá; o extrajudicial pode ser lavrado em qualquer tabelionato do país, sempre com advogado.
Judicial ou em cartório: como se decide
A regra de partida está no art. 610 do Código de Processo Civil: se todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a divisão, o inventário pode ser feito por escritura pública em tabelionato de notas. Havendo testamento ou herdeiro incapaz, o caminho tradicional é o judicial, embora a regulamentação do CNJ, na redação vigente, admita a via em cartório em algumas dessas situações, sob condições.
A escolha não é só de conveniência. O cartório costuma ser mais rápido quando a documentação está completa e não há disputa. A via judicial é a que resolve divergência entre herdeiros, cobrança de credores, herdeiro que não aparece e bens de difícil avaliação. Um inventário pode começar em cartório e, surgindo conflito, seguir para a Justiça.
As etapas, em ordem
Nas duas vias a sequência é parecida; muda quem conduz, se o juiz ou o tabelião. Tudo começa pela certidão de óbito e pelo levantamento do que existe em nome do falecido, o que inclui pesquisar testamento na central notarial. Na via judicial há a nomeação do inventariante, que representa o espólio e presta as primeiras declarações; em cartório, os herdeiros indicam quem assina como inventariante na própria escritura.
- Certidão de óbito, documentos pessoais e certidão de casamento ou prova da união estável
- Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos de contas e investimentos
- Contrato social, se havia participação em empresa
- Certidões negativas de débitos e pesquisa de testamento
- Declaração e pagamento do ITCMD à Receita Estadual do Paraná
- Formal de partilha ou escritura, levados a registro em cada matrícula
Prazos, imposto e registro
O art. 611 do CPC fixa dois meses, contados do falecimento, para abrir o inventário, e doze meses para concluí-lo, prazo que o juiz pode prorrogar. Perder os dois meses não impede o inventário, mas a legislação estadual pode aplicar multa sobre o ITCMD. No Paraná, o imposto sobre a herança é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, conforme a Lei 18.573/2015; a meação do cônjuge ou companheiro não é herança e não entra nessa base.
O inventário só termina de verdade com o registro. A escritura ou o formal de partilha precisa ser levado ao Registro de Imóveis de cada matrícula, ao Detran para veículos e à Junta Comercial para quotas de empresa. Até esse registro o bem continua em nome do falecido, e o herdeiro não consegue vender nem dar em garantia.
Quando a orientação muda o resultado
Três situações costumam definir o rumo: união estável não formalizada, que precisa ser reconhecida para o companheiro entrar na partilha; doações feitas em vida a um dos filhos, que em regra devem ser trazidas à colação para igualar as partes; e empresa em atividade, cuja continuidade depende do que o contrato social diz sobre a morte do sócio. Identificar isso antes de escolher a via evita refazer o inventário.
- art. 610Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)inventário em cartório quando todos são capazes e concordes; com testamento ou incapaz, em regra judicial texto oficial
- art. 611Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)dois meses para abrir o inventário e doze para concluir, prorrogáveis pelo juiz texto oficial
- art. 48Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)o inventário judicial corre no foro do último domicílio do falecido texto oficial
- alíquota, conforme a redação vigenteLei do ITCMD do Paraná (Lei 18.573/2015)o imposto sobre herança e doação no Paraná é de 4% sobre o valor dos bens
- art. 1ºResolução CNJ 35/2007a escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer tabelionato, à escolha das partes texto oficial















