Sim. Desde que o STF declarou inconstitucional o tratamento diferenciado do art. 1.790 do Código Civil, o companheiro em união estável herda nas mesmas condições do cônjuge, seguindo a ordem do art. 1.829: concorre com os filhos conforme o regime de bens da união, concorre com os pais do falecido em qualquer regime e herda tudo se não houver descendentes nem ascendentes. A dificuldade prática não é o direito, é provar a união estável.
O que a equiparação significa na conta
Sem contrato escrito, a união estável segue o regime da comunhão parcial, conforme o art. 1.725. O companheiro sobrevivente tem, então, meação sobre o que o casal adquiriu a título oneroso durante a convivência e, além dela, herança sobre os bens particulares do falecido em concorrência com os filhos, se houver bens particulares. Com contrato de convivência prevendo outro regime, aplica-se a mesma lógica que valeria para um casamento naquele regime.
Vale também para o companheiro o direito real de habitação sobre o imóvel da residência da família, previsto expressamente para a união estável na Lei 9.278/1996 e reconhecido pelos tribunais nos mesmos termos do art. 1.831. Ele permanece no imóvel enquanto viver, ainda que os filhos do falecido sejam os donos pela partilha.
Provar a união é o ponto sensível
Cônjuge prova o vínculo com a certidão de casamento. Companheiro precisa demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, que são os requisitos do art. 1.723. A prova ideal é documental e anterior à morte: escritura pública declaratória, contrato de convivência, dependente no plano de saúde ou na previdência, filhos em comum, endereço comum em contas e declarações de imposto de renda.
Se os demais herdeiros negam a união, o inventário em cartório deixa de ser possível quanto a esse ponto, e a Justiça decidirá numa ação de reconhecimento de união estável após a morte. Enquanto isso, o companheiro pode pedir admissão no inventário e a reserva do quinhão que lhe caberia, conforme o art. 628 do CPC, para que a partilha não se conclua sem ele.
- Escritura pública declaratória de união estável ou contrato de convivência registrado
- Comprovantes de endereço comum ao longo dos anos
- Declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente
- Inclusão como dependente em plano de saúde, previdência ou seguro
- Certidões de nascimento de filhos em comum
- Fotos, mensagens e testemunhas, como reforço, nunca como única prova
Casado, mas separado de fato
A lei admite união estável de pessoa casada quando ela está separada de fato ou judicialmente, pelo §1º do art. 1.723. Nessa hipótese o companheiro herda, e o cônjuge do casamento não desfeito fica fora se a separação de fato durava mais de dois anos. É o cenário mais litigioso das sucessões, com duas famílias disputando a mesma posição, e a prova da data da separação vale tanto quanto a prova da nova união.
O que ainda é discutido
A decisão do STF tratou da ordem de vocação e não alterou a lista de herdeiros necessários do art. 1.845, que menciona apenas descendentes, ascendentes e cônjuge. Se o companheiro também tem direito à legítima, aquela metade protegida contra testamento, é questão em que doutrina e tribunais ainda divergem. Quem vive em união estável e tem patrimônio deve considerar isso ao planejar, seja formalizando a união, seja fazendo testamento.
- art. 1.723Código Civil (Lei 10.406/2002)requisitos da união estável; admite-a para pessoa casada separada de fato texto oficial
- art. 1.725Código Civil (Lei 10.406/2002)sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial de bens texto oficial
- art. 1.829Código Civil (Lei 10.406/2002)ordem de sucessão aplicada ao companheiro após a decisão do STF texto oficial
- art. 628Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)quem se julga preterido pede admissão no inventário e reserva do seu quinhão texto oficial
- art. 7º, parágrafo únicoLei da União Estável (Lei 9.278/1996)companheiro sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel da família texto oficial















