Não. O cônjuge é herdeiro necessário, mas há duas situações em que fica sem herança: quando estava separado de fato há mais de dois anos ou separado judicialmente ao tempo da morte, conforme o art. 1.830 do Código Civil, e quando concorre com filhos sob regime de comunhão universal ou de separação obrigatória, casos em que o art. 1.829 o exclui da concorrência. Divorciado não é cônjuge e nada herda. Meação, quando existe, é outra coisa e não depende disso.
Herança e meação não se confundem
A meação é a metade dos bens comuns do casal e pertence ao cônjuge por força do regime de bens, não por sucessão: na comunhão universal, metade de tudo; na comunhão parcial, metade do que foi adquirido onerosamente durante o casamento; na separação total, nada. Herança é o que se divide do patrimônio que era só do falecido, inclusive a metade dele nos bens comuns.
Por isso um cônjuge casado em comunhão universal pode ficar com metade de todo o patrimônio e, ainda assim, não herdar: os filhos recebem a outra metade inteira. O resultado econômico costuma ser equilibrado, mas a lógica jurídica é diferente, e confundir as duas parcelas é a origem de muitas partilhas erradas e de ITCMD calculado sobre base maior que a devida.
Quando o cônjuge concorre e quando não
A separação obrigatória é a que a lei impõe, por exemplo a quem casa depois dos setenta anos ou sem observar as causas suspensivas, conforme o art. 1.641. Nela, a Súmula 377 do STF manda comunicar os bens adquiridos durante o casamento, e o STJ passou a exigir prova do esforço comum para essa comunicação; há meação sobre esses bens, mas o cônjuge continua fora da concorrência hereditária com os descendentes.
- Com filhos, na comunhão universal: não concorre, fica só com a meação
- Com filhos, na separação obrigatória por lei: não concorre
- Com filhos, na comunhão parcial: concorre apenas sobre os bens particulares do falecido, se houver
- Com filhos, na separação convencional ou na participação final nos aquestos: concorre sobre toda a herança
- Com pais ou avós do falecido: concorre sempre, em qualquer regime
- Sem descendentes nem ascendentes: herda tudo, sozinho
Separação de fato e divórcio
O art. 1.830 retira o direito sucessório do cônjuge separado judicialmente e do separado de fato há mais de dois anos, salvo se ele provar que a convivência se tornou impossível sem culpa sua. Na prática, a discussão sobre culpa é rara e difícil; o que decide é a prova da data da separação: mudança de endereço, contas separadas, nova união de um deles.
Se o falecido vivia em união estável depois de separado de fato, o companheiro é quem herda, e não o cônjuge do casamento não desfeito. Duas pessoas podem alegar o mesmo lugar na sucessão, e o inventário fica suspenso quanto a esse quinhão até a Justiça decidir quem tem razão.
Direito real de habitação
Independentemente do regime e de concorrer ou não na herança, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que a família morava, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, conforme o art. 1.831. Ele pode continuar morando ali pelo resto da vida, mesmo que o imóvel seja partilhado entre os filhos, que não podem vendê-lo livremente nem cobrar aluguel dele.
- art. 1.829, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)o cônjuge não concorre com descendentes na comunhão universal nem na separação obrigatória texto oficial
- art. 1.830Código Civil (Lei 10.406/2002)separado de fato há mais de dois anos ou judicialmente não herda, salvo prova de ausência de culpa texto oficial
- art. 1.831Código Civil (Lei 10.406/2002)o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel residencial da família texto oficial
- art. 1.641Código Civil (Lei 10.406/2002)hipóteses em que a lei impõe o regime de separação obrigatória de bens texto oficial
- Súmula 377Súmula 377 do STFna separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento















