Depende do que se quer resolver. A doação em vida antecipa a divisão, permite escolher com calma quem recebe o quê e evita que os bens fiquem bloqueados na morte; em troca, o doador perde a propriedade agora, paga o ITCMD de 4% do Paraná imediatamente e precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários. O inventário custa tempo e conflito potencial, mas preserva a liberdade do titular até o fim. Em geral, combinam-se as duas coisas.
O que a doação resolve
Doar em vida elimina a incerteza sobre a vontade do titular, porque ele mesmo executa a divisão, e evita o período em que imóveis e contas ficam paralisados à espera do inventário. Permite ainda ajustar situações que a sucessão legal não distingue: compensar o filho que cuidou dos pais, proteger um neto, destinar a empresa a quem trabalha nela. Com reserva de usufruto, o doador continua morando, alugando e administrando.
Do ponto de vista tributário, o imposto é o mesmo, causa mortis ou doação, e a alíquota no Paraná é única. A vantagem está em pagar sobre o valor de hoje, antes de valorização futura, e em distribuir a transferência ao longo dos anos, se a lei estadual e a família permitirem. A desvantagem é desembolsar agora um valor que, na sucessão, sairia do próprio patrimônio herdado.
O que a doação custa e arrisca
O ganho de capital surpreende muita gente: a legislação do imposto de renda permite transferir bens por doação pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado, e, na segunda opção, a diferença é tributada como ganho do doador. A escolha muda o custo hoje e o custo futuro do donatário quando vender.
- Perda definitiva da propriedade: a doação só se revoga por ingratidão ou descumprimento de encargo, arts. 555 a 557 do Código Civil
- Nulidade da doação de todos os bens sem reserva do suficiente para viver, art. 548
- Nulidade da parte que exceder o disponível, a doação inoficiosa do art. 549
- Colação obrigatória: doação a descendente é adiantamento de legítima, art. 544, salvo dispensa expressa dentro do disponível
- Risco de o bem ir para o cônjuge ou os credores do donatário, se não houver cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade
- Imposto de renda sobre ganho de capital, se a doação for feita por valor de mercado superior ao declarado
O que o inventário preserva
Não doar mantém o titular dono e livre para vender, hipotecar, mudar de ideia e sustentar-se com o próprio patrimônio até o fim, o que importa numa velhice longa e cara. O inventário também trata todos os herdeiros pela mesma régua legal, o que evita a acusação de favorecimento que doações seletivas costumam provocar. E a decisão pode ser complementada por testamento, sem abrir mão de nada em vida.
Como comparar no caso concreto
A comparação honesta soma, de cada lado, imposto, emolumentos, honorários, tempo e risco de conflito, e pesa três perguntas: o doador consegue viver bem sem os bens doados; os donatários têm situação conjugal e financeira estável; há herdeiro necessário que ficaria abaixo da legítima. Quando a resposta a qualquer uma delas é negativa, a doação precisa de cláusulas e usufruto, ou não deve ser feita.
- art. 544Código Civil (Lei 10.406/2002)doação a descendente ou a cônjuge importa adiantamento do que lhes cabe por herança texto oficial
- art. 548Código Civil (Lei 10.406/2002)é nula a doação de todos os bens sem reserva de renda suficiente para o doador viver texto oficial
- art. 549Código Civil (Lei 10.406/2002)é nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento texto oficial
- art. 23Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal)bens doados podem ser transferidos pelo valor declarado ou de mercado; a diferença é ganho de capital texto oficial
- incidência sobre doação, conforme a redação vigenteLei do ITCMD do Paraná (Lei 18.573/2015)a doação paga ITCMD de 4% no Paraná, como a herança















