Só em situações graves e taxativas, e nunca por simples vontade. Filho é herdeiro necessário e tem direito à legítima, metade da herança; a deserdação, prevista nos arts. 1.961 a 1.965 do Código Civil, exige testamento com declaração expressa de uma das causas que a lei lista, como ofensa física, injúria grave ou desamparo do pai doente, e a prova dessa causa em juízo depois da morte. Briga, distância ou falta de afeto não bastam.
As causas que a lei aceita
O art. 1.962 lista as causas de deserdação dos descendentes pelos ascendentes: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. A elas se somam as causas de indignidade do art. 1.814, como atentado contra a vida, acusação caluniosa em juízo e violência ou fraude para impedir o testamento.
A lista é fechada. Abandono afetivo, ingratidão comum, escolha de vida que a família reprova, dívidas não pagas ou anos sem contato não autorizam a deserdação. O desamparo só é causa quando o pai ou a mãe estava em situação de doença grave ou alienação mental e precisava de assistência que o filho, podendo, negou.
Como se faz e por que falha
A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com declaração expressa da causa, conforme o art. 1.964. Não vale carta, gravação ou cláusula genérica dizendo que o filho não merece. Depois da morte, quem se beneficia da exclusão precisa provar em juízo que a causa é verdadeira, e tem quatro anos, contados da abertura do testamento, para fazer isso, conforme o art. 1.965.
É aqui que a maioria das deserdações naufraga: o testador morreu, a prova é antiga, as testemunhas são parentes interessados e o filho contesta. Se a causa não for provada, a deserdação cai e o filho recebe sua legítima normalmente. O testamento em si continua válido nas demais disposições.
- Testamento público, cerrado ou particular, válido na forma
- Causa expressa e enquadrada nos arts. 1.814 ou 1.962
- Fatos documentados em vida: boletim de ocorrência, laudos, sentença, mensagens
- Ação judicial após a morte para provar a causa, no prazo de quatro anos
- Indicação de quem recebe a parte do deserdado
O que acontece com a parte dele
Se a deserdação prevalece, o filho excluído é tratado como se não existisse na sucessão. A maior parte da doutrina aplica por analogia a regra da indignidade do art. 1.816: os descendentes do deserdado herdam em seu lugar, e ele não pode administrar nem usufruir esses bens. O ponto não é pacífico, e o testamento faz bem em dizer expressamente o destino dessa parte.
Alternativas dentro da lei
Quem não tem causa legal de deserdação ainda pode reduzir o que aquele filho recebe: dispor da metade disponível em favor de outras pessoas, inclusive dos outros filhos; gravar a legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, se houver justa causa declarada no testamento, conforme o art. 1.848; ou fazer doações em vida com dispensa de colação, dentro do limite disponível. A legítima em si, porém, permanece intocável.
- art. 1.961Código Civil (Lei 10.406/2002)herdeiros necessários só podem ser deserdados nos casos em que a lei permite excluí-los da sucessão texto oficial
- art. 1.962Código Civil (Lei 10.406/2002)causas para deserdar descendente: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas, desamparo em doença grave texto oficial
- art. 1.964Código Civil (Lei 10.406/2002)a deserdação só vale se ordenada em testamento com a causa expressamente declarada texto oficial
- art. 1.965Código Civil (Lei 10.406/2002)quem se beneficia deve provar a causa, em até quatro anos da abertura do testamento texto oficial
- art. 1.814Código Civil (Lei 10.406/2002)causas de indignidade: atentado contra a vida, acusação caluniosa, violência contra a liberdade de testar texto oficial















