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Família e Sucessões

É possível reconhecer e dissolver união estável depois que a relação terminou?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 3 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Sim. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável é justamente para isso: o juiz declara que a união existiu, fixa as datas de início e fim e, no mesmo processo, decide partilha, alimentos e questões dos filhos. Não há prazo para pedir o reconhecimento, porque a sentença apenas declara um fato passado. O que o tempo corrói é a prova e, em alguns pontos, a pretensão: quanto mais distante o fim, mais difícil sustentar necessidade de alimentos e reunir documentos.

Como funciona a ação

O pedido é feito na vara de família, e a competência segue a mesma regra do divórcio: comarca de quem tem a guarda de filho incapaz; sem filho incapaz, o último domicílio comum; e, na falta de ambos, o domicílio do réu. A petição descreve a convivência, indica as datas, lista os bens adquiridos no período e pede o que decorre disso. O réu é citado para audiência de mediação e conciliação, e a prova segue com documentos e testemunhas.

A sentença tem duas partes: declara a união, com início e fim, e resolve as consequências. As datas são o que mais se disputa, porque cada mês a mais ou a menos pode incluir ou excluir um imóvel, um carro ou quotas da partilha. Bens adquiridos antes do início e depois do fim ficam fora; os do período, em regra, dividem-se ao meio, salvo contrato de convivência em outro sentido.

Quando a dissolução é consensual

Se os dois reconhecem a união e concordam com as datas e a partilha, o caminho pode ser a escritura pública de reconhecimento e dissolução em tabelionato de notas, com advogado, nas mesmas condições do divórcio extrajudicial: sem filhos incapazes ou com as questões deles já resolvidas judicialmente. É mais rápido e serve para averbar a partilha nos registros. Na dúvida sobre a data, a escritura pode declarar o período em que ambos concordam.

Se um dos dois era casado

A união estável não se forma com pessoa casada, salvo se ela estava separada de fato ou judicialmente do cônjuge. Nesse caso, o reconhecimento é possível, e a partilha considera apenas o que foi adquirido durante a convivência com o companheiro, sem alcançar a meação do cônjuge do casamento anterior. Relação paralela a um casamento em plena vigência é tratada como concubinato, sem efeitos de família, restando ao interessado discutir eventual sociedade de fato por contribuição comprovada.

Prazos que correm

O reconhecimento em si não prescreve, mas alguns efeitos têm prazo. Prestações de alimentos, se fixadas, prescrevem em dois anos a partir de cada vencimento. A partilha de bens não tem prazo enquanto a indivisão persistir, embora a prova enfraqueça. E há a hipótese do falecimento: a união pode ser reconhecida depois da morte, em ação contra os herdeiros, para assegurar a meação e a herança do companheiro, que o STF equiparou às do cônjuge.

  • Comprovantes de endereço comum, com data
  • Contratos, financiamentos e contas abertas em conjunto
  • Mensagens e registros do término, como mudança de endereço
  • Declarações de Imposto de Renda do período
  • Escritura ou contrato de convivência, se houver
Atenção. Deixar passar anos entre o fim da relação e a ação é o que mais enfraquece o pedido: os documentos que provariam a data de início desaparecem, e a outra parte já reorganizou o patrimônio sem deixar rastro fácil.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 1.723, § 1ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)não há união estável com pessoa casada, salvo se separada de fato ou judicialmente texto oficial
  • art. 1.725Código Civil (Lei 10.406/2002)sem contrato escrito, os bens da união seguem a comunhão parcial texto oficial
  • art. 53, ICódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)define a comarca competente para reconhecimento e dissolução de união estável texto oficial
  • art. 733Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)a extinção consensual da união estável pode ser feita por escritura pública texto oficial
  • art. 206, § 2ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)prestações de alimentos prescrevem em dois anos texto oficial
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Os sócios do André Bordini Advogados Associados no escritório em Maringá/PR
Esta resposta foi escrita por advogados que atuam nessa área todos os dias

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