É possível, mas não do jeito informal que muita gente tenta. Até a partilha, o imóvel pertence ao espólio, e nenhum herdeiro pode vendê-lo sozinho; a venda sem autorização é ineficaz, conforme o art. 1.793, §3º, do Código Civil. Os caminhos legais são três: alvará do juiz do inventário para o inventariante vender, cessão dos direitos hereditários por escritura pública, ou concluir a partilha e vender em seguida. Cada um tem custo e prazo diferentes.
Por que a venda direta não funciona
A herança é indivisível até a partilha, e cada herdeiro é dono de uma fração ideal do conjunto, não de um bem específico, conforme o art. 1.791 do Código Civil. O comprador que paga a um herdeiro por uma casa determinada adquire um direito que aquele herdeiro não tinha para vender. O registrador, por sua vez, não registra escritura de venda enquanto a matrícula estiver em nome do falecido, por força do princípio da continuidade do art. 237 da Lei de Registros Públicos.
Alvará judicial: a venda pelo espólio
No inventário judicial, o inventariante pode alienar bens de qualquer espécie com autorização do juiz e depois de ouvidos os interessados, conforme o art. 619, I, do CPC. O pedido de alvará explica a razão da venda, como pagar o ITCMD, quitar dívidas do espólio ou evitar a deterioração do bem, junta avaliação e proposta, e o produto fica depositado em conta judicial ou é aplicado na finalidade autorizada.
O alvará é a solução mais segura para o comprador, porque a escritura é lavrada pelo espólio com o mandado judicial, e o registro é feito diretamente. A desvantagem é o tempo: depende da manifestação de todos os herdeiros, da Fazenda Estadual e, se houver incapaz, do Ministério Público. Quando um herdeiro discorda da venda ou do preço, o juiz decide.
Cessão de direitos hereditários
Se o inventário corre em cartório, ou se os herdeiros querem vender antes de qualquer decisão, todos podem ceder seus direitos hereditários sobre a herança ao comprador por escritura pública, conforme o art. 1.793. O cessionário passa a ocupar o lugar dos herdeiros e recebe o imóvel na partilha. O risco é dele: o quinhão pode ser reduzido por dívidas do espólio, e ele precisa participar do inventário até o fim.
- A cessão exige escritura pública, qualquer que seja o valor
- Ceder direito sobre um bem específico da herança é ineficaz; cede-se a fração ideal, conforme o art. 1.793, §2º
- Coerdeiro tem preferência sobre estranho na compra da quota, tanto por tanto, conforme o art. 1.794
- O ITCMD da herança continua devido, e a cessão onerosa pode gerar ITBI conforme a lei do município
- O cônjuge do herdeiro cedente precisa consentir, salvo separação absoluta, porque a herança é tratada como imóvel
O caminho mais simples costuma ser terminar
Quando os herdeiros concordam e não há dívidas relevantes, concluir a partilha e vender depois é mais barato do que qualquer alternativa: a escritura de inventário em cartório pode ser lavrada em semanas, e a venda vem em seguida, com a matrícula já em nome dos herdeiros. Um contrato preliminar com o comprador, condicionado ao fim do inventário e com o sinal em conta vinculada, protege as duas partes nesse intervalo.
- art. 1.791Código Civil (Lei 10.406/2002)a herança é indivisível até a partilha e os herdeiros têm frações ideais do todo texto oficial
- art. 1.793Código Civil (Lei 10.406/2002)cessão de direitos hereditários por escritura pública; dispor de bem certo sem autorização do juiz é ineficaz texto oficial
- art. 619, ICódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)o inventariante pode vender bens do espólio com autorização do juiz, ouvidos os interessados texto oficial
- art. 237Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)não se registra título que dependa de registro anterior ainda não feito: continuidade da matrícula texto oficial
- art. 1.794Código Civil (Lei 10.406/2002)o coerdeiro tem preferência, pelo mesmo preço, se outro quiser ceder sua quota a estranho texto oficial















