Sim, exatamente o mesmo. A Constituição, no art. 227, §6º, proíbe qualquer distinção entre filhos havidos ou não do casamento e por adoção, e o Código Civil repete a regra no art. 1.596. O filho de outra relação, o adotado e o filho socioafetivo reconhecido dividem a herança em partes iguais com os demais. A única condição prática é que a filiação esteja estabelecida, no registro ou por decisão judicial, o que pode ser buscado mesmo após a morte.
Igualdade que não admite exceção
Não importa se o filho nasceu antes ou durante o casamento, de relação paralela, de união estável ou de encontro casual. Também não importa se conviveu com o pai, se recebeu ajuda em vida ou se a família o conhecia. Uma vez estabelecida a filiação, ele é descendente de primeiro grau e herdeiro necessário, com direito à mesma fração que os irmãos e à proteção da legítima.
Testamento que tente excluir esse filho é reduzido para respeitar a legítima. Partilha em cartório assinada sem ele não o alcança, e pode ser desfeita. A discriminação, além de inválida, costuma gerar a disputa que se queria evitar, porque o filho preterido tem ação própria para reclamar o que lhe cabe.
Quando a paternidade não está no registro
O reconhecimento pode ocorrer em vida por registro, escritura, testamento ou declaração perante o juiz, conforme a Lei 8.560/1992. Depois da morte, cabe ação de investigação de paternidade contra os herdeiros, com exame de DNA em parentes ou em material genético disponível. A recusa injustificada em fornecer material gera presunção que pesa contra quem recusa, avaliada com as demais provas.
Enquanto a ação corre, o interessado pode pedir ao juízo do inventário que reserve o quinhão correspondente, com base no art. 628 do CPC, evitando que os bens sejam distribuídos antes da decisão. Se a partilha já terminou, resta a ação de petição de herança, do art. 1.824 do Código Civil, para receber a parte devida de quem a recebeu a mais.
Filho socioafetivo e multiparentalidade
O STF reconheceu que a paternidade socioafetiva, com ou sem registro, não impede o reconhecimento simultâneo do vínculo biológico, com efeitos jurídicos próprios para ambos. Na prática, uma pessoa pode ter dois pais registrados e herdar de ambos. Para a sucessão, isso significa mais um herdeiro na partilha de cada um, com os mesmos direitos, e a necessidade de conferir o registro civil atualizado antes de dividir.
Prazos que importam
O direito de investigar a paternidade não prescreve. Já a petição de herança tem prazo prescricional de dez anos, e há discussão sobre o momento em que ele começa a contar, se da abertura da sucessão ou do reconhecimento da filiação. Como o entendimento pode desfavorecer quem espera, o caminho seguro é iniciar a investigação assim que houver notícia do falecimento e comunicar o juízo do inventário.
- art. 227, §6ºConstituição Federalfilhos, havidos ou não do casamento ou por adoção, têm os mesmos direitos, vedada discriminação texto oficial
- art. 1.596Código Civil (Lei 10.406/2002)repete a igualdade constitucional entre os filhos e proíbe designações discriminatórias texto oficial
- arts. 1º e 2º-ALei 8.560/1992 (investigação de paternidade)formas de reconhecer o filho; a recusa ao DNA gera presunção de paternidade texto oficial
- art. 1.824Código Civil (Lei 10.406/2002)o herdeiro preterido pede o reconhecimento do seu direito e a restituição da sua parte texto oficial
- art. 628Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)o juiz pode reservar o quinhão de quem discute sua condição de herdeiro texto oficial















