Sim, mas só as despesas ordinárias, que são as de manutenção do dia a dia do prédio: salários e encargos dos funcionários, água, luz e gás das áreas comuns, limpeza, conservação, elevadores e pequenos reparos. As extraordinárias, como obras na estrutura, pintura de fachada, equipamentos novos e formação do fundo de reserva, são do proprietário. É a divisão dos arts. 22 e 23 da Lei 8.245/1991, e a cláusula que a inverte costuma ser afastada pelos tribunais.
Ordinário e extraordinário na lei
O § 1º do art. 23 lista o que é ordinário, e o parágrafo único do art. 22 lista o que é extraordinário. Despesa que mantém o prédio funcionando como está é do inquilino; despesa que o valoriza, o recupera ou o equipa é do dono. Entre as extraordinárias estão reformas na estrutura, pintura de fachadas e esquadrias externas, obras para repor a habitabilidade, indenizações trabalhistas anteriores à locação, instalação de sistemas de segurança, incêndio, telefonia e lazer, paisagismo e a constituição do fundo de reserva.
- Salários, encargos e benefícios dos empregados do condomínio
- Consumo de água, esgoto, luz, gás e força das áreas comuns
- Limpeza, conservação e pintura das instalações internas
- Manutenção de elevadores, porteiro eletrônico, antenas, jardins e equipamentos de uso comum
- Pequenos reparos e rateios de saldo devedor, exceto os de período anterior à locação
- Reposição do fundo de reserva gasto com despesas ordinárias durante a locação
Perante o condomínio, responde o dono
A divisão entre ordinário e extraordinário vale só entre locador e locatário. Para o condomínio, o devedor é sempre o proprietário, porque a contribuição é dever do condômino pelo art. 1.336 do Código Civil e acompanha o imóvel. Se o inquilino não paga, o condomínio cobra o dono, que pode ser executado com base no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, e só depois cobra o inquilino de volta.
Por isso o art. 25 da Lei 8.245/1991 permite ao locador cobrar as despesas ordinárias junto com o aluguel do mês, e o art. 9º trata a falta de pagamento de encargos como causa de despejo, igual ao aluguel. O inquilino, por sua vez, tem o direito de exigir a comprovação de cada despesa, previsto no § 2º do art. 23, e de ver o rateio discriminado.
As cobranças que geram disputa
Boletos de condomínio misturam rubricas, e é aí que mora o conflito. Taxa extra para trocar o elevador é extraordinária; a manutenção mensal dele é ordinária. Pintura das áreas internas é do inquilino; da fachada, do dono. Reposição do fundo de reserva consumido em despesas do dia a dia é ordinária, mas a formação inicial do fundo e a reposição de gasto anterior à locação não são.
Rateio de saldo devedor de período anterior ao início da locação também fica com o locador, ainda que cobrado durante o contrato. Quando o boleto não separa as verbas, cabe pedir ao síndico o demonstrativo analítico; sem ele, a cobrança do inquilino se apoia em presunção, e a presunção joga contra quem cobra.
- art. 23, XII e § 1ºLei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)o locatário paga as despesas ordinárias de condomínio e o dispositivo lista quais são texto oficial
- art. 22, X e parágrafo únicoLei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)o locador paga as despesas extraordinárias, enumeradas no parágrafo único texto oficial
- art. 25Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)as despesas ordinárias atribuídas ao locatário podem ser cobradas junto com o aluguel texto oficial
- art. 1.336, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração texto oficial
- art. 784, XCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)as contribuições de condomínio documentadas são título executivo contra o proprietário texto oficial















