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Família e Sucessões

Inventário pode ser feito em cartório?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 3 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Sim. O art. 610 do Código de Processo Civil permite fazer inventário e partilha por escritura pública em tabelionato de notas quando todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo, sempre com a assistência de advogado. A escritura vale como título para registro de imóveis, transferência de veículos e levantamento de valores em banco, sem homologação judicial. Testamento e herdeiro incapaz, que antes obrigavam à via judicial, hoje admitem exceções reguladas pelo CNJ.

Requisitos para a via em cartório

A regra básica pede consenso e capacidade: cada herdeiro e o cônjuge ou companheiro sobrevivente precisam concordar com a divisão e assinar, pessoalmente ou por procuração pública com poderes especiais. Um único herdeiro que discorde, que não seja localizado ou que se recuse a assinar já inviabiliza a escritura, e o caminho passa a ser o judicial.

  • Herdeiros maiores e capazes, ou emancipados
  • Acordo sobre a divisão de todos os bens e dívidas
  • Advogado assistindo as partes, com nome e OAB na escritura
  • ITCMD recolhido antes da lavratura
  • Certidões de óbito, parentesco, imóveis e negativas fiscais
  • Pesquisa de testamento na central notarial

Testamento e incapaz: o que mudou

O texto do art. 610 diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. A Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a atuação dos cartórios nesse tema, foi alterada em 2024 para admitir a escritura em duas situações antes vedadas: quando há testamento já aberto e registrado em juízo, ou expressamente autorizado pelo juiz, e quando há herdeiro incapaz, desde que ele receba exatamente a parte que a lei lhe garante, em partes ideais de cada bem, e o Ministério Público não se oponha.

Essas aberturas dependem da leitura que cada tabelionato e cada corregedoria estadual fazem da regulamentação, e o tabelião pode recusar a lavratura se tiver dúvida fundada sobre a vontade de alguma parte ou indício de fraude. Por isso, antes de reunir a família no cartório, vale confirmar com o próprio tabelionato como ele aplica a redação vigente.

Vantagens e limites reais

A principal vantagem é a velocidade: com documentos completos e imposto pago, a escritura sai em semanas, não em anos. Outra é a liberdade de escolha do tabelionato, que pode ficar em qualquer cidade do país, independentemente de onde o falecido morava ou de onde estão os bens. Os custos se concentram em emolumentos, certidões, ITCMD e honorários.

Os limites também são claros. Bens situados no exterior não podem ser partilhados por escritura no Brasil. Dívidas do espólio precisam ser equacionadas na própria escritura, com nomeação de quem responde por elas. E a escritura não resolve controvérsia: não há juiz para decidir quem é herdeiro, quanto vale um bem ou se uma doação antiga deve ser compensada.

Quando a via judicial é a certa

Se há herdeiro desconhecido, união estável contestada, empresa com sócios em conflito, credor cobrando o espólio ou suspeita de bens escondidos, o inventário judicial oferece o que o cartório não tem: contraditório, produção de prova, perícia de avaliação e decisão impositiva. Começar em cartório nesses casos costuma significar pagar duas vezes e terminar na Justiça de qualquer jeito.

Atenção. O ponto que as famílias subestimam é que a escritura exige consenso sobre tudo, inclusive sobre o valor de cada bem: um acordo apenas verbal, que se desfaz na hora de assinar, faz perder os emolumentos já pagos e o tempo de preparação.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 610, §§ 1º e 2ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)herdeiros capazes e concordes podem fazer inventário por escritura pública, assistidos por advogado texto oficial
  • art. 1ºResolução CNJ 35/2007as partes escolhem livremente o tabelionato, sem as regras de competência do CPC texto oficial
  • art. 29Resolução CNJ 35/2007não cabe escritura de inventário para bens situados no exterior texto oficial
  • art. 32Resolução CNJ 35/2007o tabelião pode recusar a escritura diante de indício de fraude ou dúvida sobre a vontade de um herdeiro texto oficial
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