As dívidas não morrem com a pessoa, mas também não passam para o bolso dos herdeiros: elas são pagas com o patrimônio deixado, e só até onde ele alcança. É o que dizem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Se a herança não cobre tudo, o credor fica sem receber o restante e não pode cobrar dos filhos ou do cônjuge com bens próprios. Se não há bens, a dívida se extingue na prática.
Quem paga e em que ordem
Até a partilha, o devedor é o espólio, representado pelo inventariante, e as dívidas são pagas antes de qualquer divisão. As despesas do funeral saem do monte, conforme o art. 1.998. O credor pode se habilitar no inventário e pedir o pagamento das dívidas vencidas, conforme os arts. 642 e seguintes do CPC; se os herdeiros discordam do valor, ele é remetido às vias ordinárias e pode obter reserva de bens suficientes.
Depois da partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu, e nunca além disso, conforme o art. 1.997 e o art. 796 do CPC. Um filho que herdou um quinto do patrimônio responde por um quinto da dívida, limitado ao valor do que recebeu. O credor que aparece tarde precisa provar a dívida e cobrar de cada herdeiro separadamente.
O limite das forças da herança
O art. 1.792 diz que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, e que cabe a ele provar o excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens. Por isso o inventário protege o herdeiro: ele documenta quanto foi recebido e fixa o teto da responsabilidade. Quando não há bem algum, o inventário negativo, que pode ser feito por escritura, é a prova de que não há de onde pagar.
- Tributos do falecido: o espólio responde até a partilha, e depois cada sucessor até o limite do seu quinhão, conforme o art. 131 do CTN
- Fiança prestada pelo falecido: passa aos herdeiros só pelas obrigações vencidas até a morte e dentro das forças da herança, conforme o art. 836 do Código Civil
- Multa penal: não passa da pessoa do condenado, por força do art. 5º, XLV, da Constituição; a reparação civil do dano, sim, até o limite herdado
- Financiamento imobiliário com seguro de morte: em regra o saldo é quitado pela seguradora, conforme a apólice
- Empréstimo com seguro prestamista: a cobertura quita o saldo; sem seguro, o banco se habilita como credor do espólio
Renunciar à herança resolve?
Quem renuncia não recebe nada e, por isso, nada deve. A renúncia é feita por escritura pública ou termo nos autos, conforme o art. 1.806, e precisa ser total: não se pode aceitar os bens e recusar as dívidas. Mas renunciar para fugir dos próprios credores não funciona; o art. 1.813 permite que os credores do herdeiro aceitem a herança em nome dele, com autorização do juiz, para se pagarem com o quinhão.
Cuidados práticos com a cobrança
Herdeiro que continua pagando parcelas de dívida do falecido com dinheiro próprio, para não perder o imóvel ou o carro, deve guardar os comprovantes e levar o valor ao inventário para ser reembolsado ou compensado na partilha. Cartão de crédito, consignado e contas de consumo do falecido devem ser comunicados ao credor com a certidão de óbito, para que a cobrança seja dirigida ao espólio e não gere negativação indevida em nome de parente.
- art. 1.792Código Civil (Lei 10.406/2002)o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança texto oficial
- art. 1.997Código Civil (Lei 10.406/2002)a herança paga as dívidas do falecido; após a partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu texto oficial
- art. 796Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)o espólio responde pelas dívidas; depois da partilha, cada herdeiro dentro das forças da herança texto oficial
- art. 131Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)espólio e sucessores respondem pelos tributos do falecido até o limite do quinhão ou da meação texto oficial
- art. 5º, XLVConstituição Federalnenhuma pena passa da pessoa do condenado; a reparação do dano pode alcançar os sucessores até o limite herdado texto oficial















