Trabalhe Conosco

Direito Imobiliário

O que fazer quando a construtora atrasa a entrega do imóvel?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 3 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Primeiro confira a data contratual e a cláusula de tolerância: a Lei 4.591/1964 admite até 180 dias corridos de atraso sem penalidade, desde que a cláusula esteja clara e destacada no contrato. Passado esse prazo, o comprador em dia escolhe entre resolver o contrato, com devolução integral e corrigida em até sessenta dias mais a multa contratual, ou manter a compra e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso, além de discutir outros prejuízos comprovados.

O que conta como atraso

A data que vale é a prevista no contrato e no quadro-resumo para a conclusão do empreendimento. A tolerância de 180 dias do art. 43-A só existe se foi pactuada de forma expressa e destacada; sem cláusula, a mora começa no dia seguinte ao prazo. Entrega significa unidade em condições de uso, com habite-se e chaves disponíveis, e não apenas o habite-se protocolado ou o condomínio instalado no papel.

Justificativas como chuvas, falta de mão de obra, escassez de material ou crise econômica são riscos da atividade da incorporadora e, em regra, não afastam a mora; a jurisprudência as trata como fortuito interno. Só eventos realmente externos e imprevisíveis, comprovados caso a caso, têm sido aceitos, e mesmo assim dentro de limites.

As opções depois da tolerância

A primeira opção é resolver o contrato: o § 1º do art. 43-A garante a devolução da integralidade dos valores pagos, corrigidos, mais a multa estabelecida, em até sessenta dias corridos. A segunda é manter a compra e receber, na entrega, a indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, proporcional aos dias, corrigida, prevista no § 2º do mesmo artigo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o aluguel que o comprador pagou ou deixou de receber durante o atraso é prejuízo presumido, mas não se acumula com a multa moratória contratual que tenha a mesma função de indenizar. Também firmou que a cláusula penal prevista só contra o comprador pode ser aplicada contra a incorporadora inadimplente. Dano moral depende de circunstância que ultrapasse o aborrecimento comum, como perda de moradia ou de evento planejado.

Passo a passo prático

A mora da incorporadora nasce sozinha com o vencimento do prazo, mas documentar cada passo define o valor que será recuperado. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor vincula a incorporadora ao que prometeu em anúncio, maquete e material do estande, e o art. 35 dá ao consumidor a escolha entre exigir o cumprimento, aceitar equivalente ou desfazer o negócio com perdas e danos.

  • Notificar a incorporadora por escrito, pedindo a nova data e o motivo do atraso
  • Guardar contrato, quadro-resumo, comprovantes de pagamento e todo o material publicitário
  • Reunir recibos de aluguel ou prova de que o imóvel seria alugado, para os lucros cessantes
  • Pedir a planilha do saldo devedor e conferir a correção aplicada após o prazo
  • Verificar se a obra tem patrimônio de afetação e a situação financeira da empresa
  • Decidir por escrito entre resolver ou manter, mantendo as parcelas em dia até lá
Atenção. O erro que mais reduz a indenização é parar de pagar as parcelas como forma de pressão: o art. 43-A só dá a opção de resolver ao comprador que não deu causa ao atraso, e a inadimplência inverte a posição das partes.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 43-A, caput e §§ 1º e 2ºLei de Incorporações (Lei 4.591/1964)tolerância de 180 dias; depois, resolução com devolução integral ou indenização de 1% ao mês texto oficial
  • art. 30Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)a oferta e a publicidade obrigam o fornecedor e integram o contrato texto oficial
  • art. 35Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)descumprida a oferta, o consumidor escolhe entre cumprimento, equivalente ou rescisão com perdas e danos texto oficial
  • art. 395Código Civil (Lei 10.406/2002)o devedor em mora responde pelos prejuízos, juros, correção e honorários texto oficial
  • art. 475Código Civil (Lei 10.406/2002)a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato com indenização texto oficial
Essa dúvida é sobre o seu caso? Contratos, prazos, documentos e circunstâncias específicas podem mudar a conclusão. Fale com um advogado do escritório.
Falar sobre o meu caso
Os sócios do André Bordini Advogados Associados no escritório em Maringá/PR
Esta resposta foi escrita por advogados que atuam nessa área todos os dias

O André Bordini Advogados Associados atua em Maringá/PR e atende clientes de outras cidades e estados, em Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Societário, Direito Tributário, Direito Cível e Contratos, Família e Sucessões, Direito do Trabalho e Consultoria Preventiva.

Sociedade inscrita na OAB/PR 4314 Maringá, Paraná Conhecer o corpo jurídico