Não por decisão própria. A convivência com os dois pais é direito da criança, e só o juiz pode restringi-la, quando houver risco concreto, como violência, abuso ou negligência grave. Atraso de pensão, novo relacionamento do outro ou desentendimentos entre adultos não autorizam bloquear o contato. Quem impede sem ordem judicial pode responder por descumprimento, perder prerrogativas na guarda e ter a conduta enquadrada como alienação parental.
De quem é o direito
A lei trata a convivência como direito do filho, não como concessão de um pai ao outro. O divórcio ou o fim da união não alteram a relação entre pais e filhos, e o genitor que não detém a guarda pode visitá-los, tê-los em sua companhia e fiscalizar sua manutenção e educação, conforme acordo ou decisão judicial. Os avós também podem ter convivência fixada pelo juiz.
Se não existe acordo nem decisão regulamentando os dias, o direito continua existindo, mas fica sem contorno definido, o que alimenta o conflito. Nesses casos, o caminho é pedir a regulamentação da convivência, que pode ser fixada de forma provisória logo no início do processo.
Quando a restrição é legítima
Há situações em que afastar temporariamente um dos pais protege a criança: indícios de violência física ou psicológica, abuso sexual, dependência química ativa, negligência grave. Nesses casos, quem tem a guarda deve procurar imediatamente o Judiciário, o Ministério Público ou o Conselho Tutelar, e pedir medida protetiva, suspensão ou convivência assistida. A Lei Maria da Penha permite ao juiz restringir ou suspender visitas do agressor aos filhos, ouvida equipe multidisciplinar.
O que não é legítimo é o genitor decidir sozinho, sem provocar ninguém, e sustentar a restrição por semanas ou meses. Mesmo com motivo real, a restrição unilateral prolongada enfraquece a posição de quem a impôs, porque o juízo vai perguntar por que a proteção não foi pedida a quem podia concedê-la.
Quando o contato é bloqueado
Registre cada tentativa frustrada com data, mensagem e, se possível, testemunha. Evite confronto na porta da casa ou da escola, que costuma se voltar contra quem o inicia. Com o registro em mãos, é possível pedir o cumprimento da convivência já fixada, com multa por descumprimento, ou a regulamentação, se ainda não existir.
A Lei da Alienação Parental lista dificultar o contato e o exercício da convivência regulamentada entre as condutas típicas. Reconhecida a alienação, o juiz pode advertir, ampliar a convivência do genitor prejudicado, aplicar multa, determinar acompanhamento psicológico e até alterar a guarda.
- Mensagens e e-mails pedindo a convivência nos dias combinados
- Registro das datas em que a entrega não ocorreu
- Boletim de ocorrência quando houver recusa expressa ou ameaça
- Comprovantes de que a pensão está em dia, se for o pretexto usado
Erros comuns
Condicionar a visita ao pagamento da pensão: as duas obrigações são independentes, e a cobrança da pensão tem via própria, com penhora e até prisão. Reter o filho ao fim do período de convivência para forçar renegociação. E, do lado de quem é impedido, desistir de tentar por meses, o que depois é lido como desinteresse.
- art. 1.589Código Civil (Lei 10.406/2002)O pai ou a mãe sem a guarda pode visitar o filho, tê-lo consigo e fiscalizar sua educação. texto oficial
- art. 1.632Código Civil (Lei 10.406/2002)Divórcio e dissolução da união não alteram a relação entre pais e filhos. texto oficial
- art. 1.584, § 4ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)Descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode reduzir prerrogativas de quem descumpre. texto oficial
- arts. 2º e 6ºLei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010)Dificultar o contato com o outro genitor é alienação parental; o juiz pode advertir, multar e alterar a guarda. texto oficial
- art. 22, IVLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)O juiz pode restringir ou suspender visitas do agressor aos filhos, ouvida equipe multidisciplinar. texto oficial















