Sim. A Constituição autoriza a prisão civil de quem deixa de pagar pensão alimentícia de forma voluntária e inescusável. Pelo Código de Processo Civil, o devedor é intimado a pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade; se não fizer nenhuma das três coisas, o juiz pode decretar prisão de um a três meses, em regime fechado. A prisão alcança as três últimas parcelas antes da execução e as que vencerem durante o processo; o resto é cobrado por penhora.
Como funciona o rito da prisão
O pedido é feito no cumprimento de sentença ou na execução do acordo. O devedor recebe intimação pessoal e tem três dias para pagar o débito, comprovar o pagamento ou apresentar justificativa. A lei só aceita como justificativa fato que gere impossibilidade absoluta de pagar; dificuldade financeira comum, desemprego e outras dívidas não bastam.
Se não paga nem justifica, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão, de um a três meses, cumprida separadamente dos presos comuns. Pagar suspende a ordem de prisão. Cumprir a prisão não apaga a dívida: as parcelas vencidas e as que vencerem continuam devidas, e podem ser cobradas por penhora.
Quais parcelas autorizam a prisão
A Súmula 309 do STJ, incorporada ao Código de Processo Civil, limita a prisão ao débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, somadas às que vencerem no curso do processo. Parcelas mais antigas não levam à prisão, mas continuam cobráveis pelo rito da penhora, que alcança salário em parte, contas bancárias, veículos e imóveis.
O credor escolhe o rito. Pode executar as três últimas pelo rito da prisão e, em processo apartado, as demais pelo rito patrimonial. Pode também optar desde o início pela penhora, caso em que a prisão fica afastada. Acordos feitos por escritura pública ou referendados por advogados, Defensoria ou Ministério Público também permitem o rito da prisão.
Outras consequências do atraso
Além da prisão, o não pagamento gera protesto, negativação, penhora e, se o juiz identificar conduta procrastinatória, comunicação ao Ministério Público pelo crime de abandono material, previsto no Código Penal para quem deixa de pagar, sem justa causa, pensão judicialmente fixada. O devedor empregado pode ter o atrasado descontado em folha, de forma parcelada, dentro do limite legal.
- Protesto da decisão judicial em cartório
- Inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, a pedido do credor
- Desconto em folha do atrasado, parcelado, até 50% dos ganhos líquidos somado à parcela do mês
- Penhora de contas, veículos, imóveis e parte do salário
- Comunicação ao Ministério Público por indício de abandono material
Erros comuns
Ignorar a intimação de três dias, que é o único momento processual para justificar. Pagar parte do valor achando que isso afasta a prisão: só o pagamento integral do débito executado suspende a ordem. Do lado do credor, deixar acumular anos de atraso e tentar cobrar tudo pelo rito da prisão, que só alcança as três últimas parcelas.
- art. 5º, LXVIIConstituição FederalNão há prisão por dívida, salvo do devedor voluntário e inescusável de pensão alimentícia. texto oficial
- art. 528, §§ 1º a 7ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Intimação para pagar em três dias, protesto, prisão de um a três meses e limite das três parcelas. texto oficial
- enunciadoSúmula 309 do STJA prisão alcança as três prestações anteriores à execução e as que vencerem no curso do processo.
- art. 911Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Execução de alimentos em título extrajudicial segue as mesmas regras, inclusive a prisão. texto oficial
- art. 244Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)Deixar de pagar, sem justa causa, pensão judicialmente fixada é crime de abandono material. texto oficial















