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Família e Sucessões

Posso cobrar pensão atrasada de anos anteriores?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 3 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Em regra, sim, porque a prescrição da pensão não corre enquanto o filho é menor: entre pais e filhos, durante o poder familiar, o prazo fica suspenso, e contra menores de 16 anos ele nem começa. Depois dos 18 anos, cada parcela prescreve em dois anos a contar do vencimento. As parcelas antigas são cobradas por penhora, não por prisão, que fica reservada às três últimas e às que vencerem durante o processo.

Prescrição: o que a lei diz

O Código Civil fixa em dois anos a prescrição da pretensão de cobrar prestações alimentares, contados do vencimento de cada uma. Mas o mesmo código suspende a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e impede que ela corra contra os absolutamente incapazes, que são os menores de 16 anos.

O efeito prático: enquanto o filho não completa 18 anos, nenhuma parcela prescreve, por mais antiga que seja. A partir da maioridade, o prazo de dois anos começa a correr para todas as parcelas vencidas até ali, e para cada parcela nova a partir do seu vencimento. Quem completou 18 anos e demora mais de dois anos para cobrar perde o direito às parcelas antigas.

Quem pode cobrar e como

Enquanto o filho é menor, o genitor que o representa ajuíza a cobrança em nome dele. Depois da maioridade, o próprio filho é quem cobra as parcelas que não recebeu, ainda que o dinheiro devesse ter sido pago à mãe ou ao pai à época. O genitor que arcou sozinho com as despesas pode, em tese, pedir o ressarcimento ao outro, mas essa é uma ação diferente, com regras próprias.

A cobrança é feita pelo cumprimento de sentença, quando a pensão foi fixada por juiz ou acordo homologado, ou pela execução de título extrajudicial, quando veio de escritura ou acordo referendado. O valor é atualizado por índice oficial desde cada vencimento, com juros, e a planilha precisa discriminar parcela por parcela.

  • Cópia da sentença, acordo homologado ou escritura que fixou a pensão
  • Planilha com cada parcela, vencimento, valor corrigido e juros
  • Comprovantes dos pagamentos parciais recebidos, para abatimento
  • Certidão de nascimento do filho e documento de quem cobra

O rito da penhora

Parcelas anteriores às três últimas seguem o rito patrimonial: o devedor é intimado a pagar em quinze dias, e, se não pagar, incidem multa, honorários e penhora. Para dívida de alimentos a lei admite penhorar parte do salário e da aposentadoria, o que não é permitido para dívidas comuns, além de contas, veículos e imóveis.

Quando o devedor tem emprego, o atrasado pode ser descontado em folha de forma parcelada, desde que a soma com a parcela do mês não passe de metade dos ganhos líquidos. O credor também pode pedir protesto e negativação, e o processo pode correr no foro do domicílio do credor.

Erros comuns

Esperar o filho crescer para cobrar tudo de uma vez e descobrir que ele completou 18 anos há mais de dois anos. Cobrar sem planilha detalhada, o que trava a execução. Aceitar acordo verbal de quitação com desconto, sem homologação, e depois não conseguir provar o que foi pago nem o que ficou perdoado.

Atenção. O crédito das parcelas vencidas é do filho, não do genitor que o representa. Acordo que perdoa atrasados de menor precisa passar pelo juiz e pelo Ministério Público, senão pode ser questionado.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 206, § 2ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)A pretensão de cobrar prestações alimentares prescreve em dois anos, contados do vencimento. texto oficial
  • art. 197, IICódigo Civil (Lei 10.406/2002)Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. texto oficial
  • art. 198, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, os menores de 16 anos. texto oficial
  • art. 528, § 8ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)O credor pode optar pela cobrança por penhora, sem prisão, para as parcelas atrasadas. texto oficial
  • art. 833, § 2ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)A impenhorabilidade do salário não vale contra dívida de pensão alimentícia. texto oficial
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