Depende de quem você deixa ao morrer. Se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge, você pode dispor de todo o patrimônio por testamento para quem quiser, inclusive um amigo ou uma instituição. Se houver qualquer um desses herdeiros necessários, a lei reserva a eles metade da herança, a legítima, conforme o art. 1.846 do Código Civil, e o testamento só alcança a outra metade. O que passar disso é reduzido, não anulado.
A legítima e a metade disponível
A legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na data da morte, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, e somado o valor das doações feitas em vida a descendentes, conforme o art. 1.847. Sobre essa base, metade pertence aos herdeiros necessários, dividida entre eles segundo a ordem legal; a outra metade é livre para o testador.
Deixar a parte disponível para um dos próprios herdeiros necessários é permitido, e o art. 1.849 esclarece que ele não perde a legítima por isso. Com dois filhos, por exemplo, o escolhido pode receber a metade disponível inteira mais a sua fração da legítima, ficando com três quartos do total, enquanto o outro fica com um quarto. É o máximo de concentração que a lei permite havendo dois filhos.
Quem são os herdeiros necessários
Descendentes, ascendentes e cônjuge, na ordem em que a lei os chama. Basta que exista um deles para a legítima existir. O cônjuge conserva essa posição em qualquer regime de bens, inclusive na separação total escolhida em pacto. Quanto ao companheiro de união estável, há divergência sobre ser ou não herdeiro necessário; por segurança, o planejamento deve considerar as duas hipóteses.
Irmãos, sobrinhos, tios e primos não são herdeiros necessários. Para afastá-los, o art. 1.850 diz que basta o testador dispor de seus bens sem os contemplar. É a situação típica de quem não tem filhos nem pais vivos e é solteiro ou viúvo: o testamento decide tudo.
O que acontece com o excesso
Se o testamento ultrapassa a metade disponível, as disposições são reduzidas na medida do excesso, conforme os arts. 1.966 a 1.968: primeiro se reduzem as heranças instituídas, depois os legados, salvo se o testador dispôs de outra forma. O testamento não é anulado; ele vale até o limite legal. Doações em vida que invadiram a legítima também são atingidas, porque o art. 549 as considera nulas na parte inoficiosa.
Formas de testar e cuidados
Deixar tudo para uma pessoa, quando a lei permite, ainda pede cuidado com a forma e com a capacidade do testador, porque um testamento assim tende a ser atacado pelos parentes preteridos. Laudo médico contemporâneo, tabelião e testemunhas idôneas fazem diferença quando alguém alega incapacidade ou influência indevida.
- Testamento público, lavrado por tabelião com duas testemunhas: o mais seguro contra contestação
- Testamento cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião, mantido em sigilo
- Testamento particular, escrito e assinado com três testemunhas, que precisa de confirmação judicial após a morte
- Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima só com justa causa declarada
- art. 1.845Código Civil (Lei 10.406/2002)são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge texto oficial
- art. 1.846Código Civil (Lei 10.406/2002)metade da herança pertence de pleno direito aos herdeiros necessários: é a legítima texto oficial
- art. 1.847Código Civil (Lei 10.406/2002)a legítima é calculada sobre os bens na morte, menos dívidas e funeral, mais doações sujeitas a colação texto oficial
- art. 1.849Código Civil (Lei 10.406/2002)o herdeiro necessário que recebe a parte disponível ou um legado não perde a legítima texto oficial
- art. 1.850Código Civil (Lei 10.406/2002)para excluir colaterais, basta o testador dispor dos bens sem os contemplar texto oficial















