Pode, mas só com autorização judicial. O Código Civil exige pedido conjunto e motivado dos dois cônjuges, e o juiz verifica a procedência das razões e preserva os direitos de terceiros. O procedimento é simples quando não há conflito: petição de ambos, intimação do Ministério Público, publicação de edital por trinta dias para que credores se manifestem e sentença, que depois é averbada no registro civil, no registro de imóveis e, se algum cônjuge é empresário, na junta comercial.
Requisitos e procedimento
A exigência de motivo já foi lida com rigor; hoje os tribunais aceitam razões plausíveis, como a abertura de uma empresa por um dos cônjuges, o desejo de separar riscos profissionais ou a simplificação do planejamento familiar. O que o juiz não aceita é o motivo que revela fraude: mudar para separação total quando um dos dois já acumula dívidas, ou quando há execução em curso.
- Pedido assinado pelos dois cônjuges, com a exposição dos motivos
- Certidões negativas e relação dos bens e das dívidas
- Publicação de edital por trinta dias, ou meio alternativo de divulgação aprovado pelo juiz
- Manifestação do Ministério Público
- Sentença e mandados de averbação
Efeitos: retroativos ou não
A orientação predominante é que a mudança produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, sem retroagir. Os bens adquiridos até então continuam regidos pelo regime antigo e, se o casal passa da comunhão para a separação, é preciso partilhar o que era comum, ou declarar expressamente que permanece em condomínio. Parte da doutrina defende efeitos retroativos entre os cônjuges, e alguns juízes admitem, mas nunca em prejuízo de terceiros.
Quando a mudança envolve partilha, há reflexo tributário: se um cônjuge fica com mais do que a metade do patrimônio comum, o excedente pode ser tratado como doação sujeita ao ITCMD, cuja alíquota no Paraná é de 4%. O planejamento da mudança deve incluir esse cálculo antes do pedido, não depois.
Direitos de terceiros
A lei ressalva expressamente os direitos de terceiros, e o edital existe para isso. Credor com dívida anterior à mudança pode continuar tratando o patrimônio pelo regime antigo, e a alteração não é oponível a ele. É por isso que mudar de regime não funciona como blindagem: dívida existente segue alcançando os bens que alcançaria antes, e a tentativa pode ser desfeita como fraude contra credores ou fraude à execução.
Casamentos antigos e regime obrigatório
Quem casou antes de 2003, sob o Código Civil anterior, também pode pedir a mudança: a jurisprudência superou a leitura de que a regra valia só para casamentos posteriores. Já quem está em separação obrigatória só consegue alterar o regime se a causa que a impôs deixou de existir, como a partilha do casamento anterior que foi feita; para os maiores de setenta anos, o entendimento do STF de 2024 abriu a possibilidade de afastar a obrigatoriedade por escritura pública, tema ainda em assentamento nos cartórios e nos juízos.
- art. 1.639, § 2ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)a alteração do regime exige autorização judicial, pedido motivado de ambos e respeito a terceiros texto oficial
- art. 734Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)procedimento da alteração: petição conjunta, motivos, Ministério Público e edital de trinta dias texto oficial
- art. 734, § 3ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)após a sentença, averbação no registro civil, de imóveis e na junta comercial texto oficial
- art. 1.641Código Civil (Lei 10.406/2002)casos de separação obrigatória de bens, que limitam a escolha do regime texto oficial
- alíquota de 4%Lei do ITCMD do Paraná (Lei 18.573/2015)no Paraná, doações, incluído o excesso de meação, são tributadas a 4%















