Sim, também por ação revisional, quando a sua capacidade de pagar diminuiu de forma relevante e duradoura, ou quando as necessidades do filho reduziram. Doença, aposentadoria, queda comprovada de faturamento e o nascimento de outro filho são causas frequentes, mas nenhuma delas produz redução automática: o juiz reavalia o conjunto. Até a decisão, o valor antigo continua devido, e o que for pago a mais não é devolvido.
O que costuma ser aceito
A lei fala em mudança na situação financeira, e os juízos exigem que ela seja involuntária, comprovada e não passageira. Doença incapacitante, aposentadoria com redução de renda, encerramento comprovado de empresa e desemprego prolongado são os exemplos clássicos. Queda de faturamento de autônomo precisa vir com extratos e declarações, não com afirmação genérica.
O nascimento de outro filho é a causa mais controversa. O entendimento predominante é que ele não reduz por si só a pensão do primeiro, porque a nova família foi constituída sabendo do encargo, mas o juiz pode considerá-lo quando a soma das obrigações comprometer o sustento do devedor. Do lado do credor, justificam a redução a diminuição de despesas, como o fim de um tratamento, e o aumento relevante da renda do outro genitor.
O que não costuma ser aceito
Endividamento voluntário, financiamento de carro ou imóvel e novo padrão de vida não reduzem a capacidade para fins de pensão: o sustento do filho vem antes das escolhas de consumo. Também não convence a redução de renda provocada pelo próprio devedor, como pedir demissão ou transferir bens e participação societária para terceiros pouco antes da ação.
Renda da nova companheira ou do novo companheiro do genitor guardião não entra na conta, porque o dever de sustento é dos pais. E o argumento de que o filho passou a ficar mais tempo com quem paga só reduz a pensão se a rotina realmente mudou e o título ou um novo acordo refletir essa mudança.
Rito, prova e efeito no tempo
A ação corre pelo rito da Lei de Alimentos e admite redução provisória quando a prova inicial é sólida. Cabe ao devedor demonstrar a queda, com documentos que permitam comparar a situação de antes e a de agora, e ao juiz ouvir o outro lado, que pode contestar com sinais de que a capacidade não caiu tanto.
A sentença que reduz retroage à citação, mas com uma limitação importante: não há devolução do que foi pago a mais nem compensação com parcelas futuras. Na prática, a retroação serve para recalcular parcelas atrasadas que estejam em execução, não para recuperar dinheiro já entregue ao filho.
Erros comuns
Reduzir o valor por conta própria enquanto a ação não é ajuizada, transformando um pedido legítimo em inadimplência executável. Entrar com a revisional sem documentos, com base em dificuldade genérica, e receber decisão negativa que pesa em pedidos futuros. E ocultar patrimônio ou renda, o que costuma vir à tona e inverte a sorte do processo.
- art. 1.699Código Civil (Lei 10.406/2002)Autoriza a redução quando sobrevém mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. texto oficial
- art. 1.695Código Civil (Lei 10.406/2002)Quem paga deve fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao próprio sustento. texto oficial
- art. 13, § 1ºLei de Alimentos (Lei 5.478/1968)Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, em apartado, se mudar a situação financeira. texto oficial
- enunciadoSúmula 621 do STJA redução retroage à citação, vedadas a compensação e a devolução do que foi pago.















