Sim, sem exceção. O art. 610, §2º, do Código de Processo Civil proíbe o tabelião de lavrar a escritura de inventário se as partes não estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cujo nome e registro constam do ato. A exigência vale mesmo quando há um único herdeiro e nenhum conflito. Quem não tem condições de pagar pode recorrer à Defensoria Pública, e o próprio cartório deve indicar esse caminho.
Por que a lei exige
A escritura de inventário não é um formulário: ela define quem herda, em que proporção, com que valores e quem responde pelas dívidas, e produz efeito imediato no registro de imóveis e nos bancos. O tabelião confere a forma do ato e a identidade das partes, mas não representa nenhum herdeiro nem opina sobre o mérito da divisão. A lei colocou o advogado ali para que alguém responda pela legalidade do conteúdo.
A Resolução CNJ 35/2007 detalha a regra: o advogado comparece sem precisar de procuração, seu nome e número de inscrição ficam na escritura e o tabelião está proibido de indicar profissional às partes, que devem levar alguém de sua confiança. Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros quando há consenso; havendo interesses opostos, cada grupo deve ter o seu.
O que o advogado faz de fato
Esse trabalho é o que evita as duas falhas mais caras do inventário extrajudicial: a escritura devolvida pelo registrador por erro de descrição ou de cadeia de titularidade, e a partilha que precisa ser refeita porque deixou alguém de fora ou distribuiu a mais para um herdeiro, gerando imposto de doação sobre o excesso.
- Confere quem é herdeiro e em que ordem, inclusive companheiro e filhos de outras relações
- Separa meação de herança e calcula a legítima quando há testamento ou doação antiga
- Verifica matrículas, ônus, dívidas e certidões antes da lavratura
- Prepara a declaração do ITCMD e confere isenções e base de cálculo
- Redige a minuta da partilha e das cláusulas, como usufruto e responsabilidade por dívidas
- Acompanha o registro da escritura no Registro de Imóveis, no Detran e na Junta Comercial
Quem não pode pagar
A regulamentação do CNJ prevê que, se as partes não tiverem condições de contratar advogado, o tabelião deve encaminhá-las à Defensoria Pública ou, onde não houver, à seccional da OAB. A mesma resolução assegura gratuidade dos emolumentos da escritura a quem declarar não poder pagá-los, e essa declaração vale ainda que a pessoa esteja assistida por advogado particular.
Sobre honorários advocatícios, o que se pode dizer com segurança é o modelo: eles são ajustados em contrato escrito e costumam ser fixados por valor fechado para o inventário inteiro, por etapas ou em percentual sobre o patrimônio partilhado. O valor concreto é definido caso a caso, conforme a complexidade e o número de bens.
Advogado no inventário judicial
Na Justiça a exigência é a mesma, por outra razão: a capacidade postulatória. Só advogado ou defensor pode assinar a petição inicial, as primeiras declarações e o pedido de partilha. A diferença é que, no processo, herdeiros em conflito naturalmente têm advogados distintos, e o juiz pode nomear curador especial para herdeiro ausente ou incapaz sem representante.
- art. 610, §2ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)o tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público texto oficial
- art. 8ºResolução CNJ 35/2007o advogado comparece sem procuração, e seu nome e OAB constam da escritura texto oficial
- art. 9ºResolução CNJ 35/2007o tabelião não indica advogado; sem condições de pagar, encaminha à Defensoria ou à OAB texto oficial
- art. 7ºResolução CNJ 35/2007a gratuidade dos emolumentos depende só da declaração de que não se pode pagar texto oficial
- art. 1ºEstatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)postular em juízo e prestar consultoria jurídica são atividades privativas de advogado texto oficial















