O prazo legal é de dois meses a partir do falecimento, segundo o art. 611 do Código de Processo Civil, e o inventário deve ser concluído nos doze meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz. Passar desse prazo não faz ninguém perder a herança: a consequência é tributária, porque a lei estadual do ITCMD pode impor multa pelo atraso, além dos problemas práticos de manter bens parados em nome de quem morreu.
Origem e sentido do prazo
O prazo de dois meses existe para que a herança não fique indefinidamente sem administração formal. Ele conta da abertura da sucessão, que é a data da morte, e não da certidão de óbito ou do dia em que a família soube. O CPC não prevê sanção processual própria para quem abre depois; o inventário é recebido normalmente, inclusive anos mais tarde.
A sanção, quando existe, vem do direito tributário. O Supremo Tribunal Federal assentou na Súmula 542 que o Estado pode instituir multa pelo retardamento do início ou da conclusão do inventário. Cada Estado decide se cobra e quanto; a Lei 18.573/2015, que rege o ITCMD no Paraná, deve ser consultada na redação vigente para saber o percentual aplicável ao caso e à data.
Prazo para terminar e prorrogações
Os doze meses para concluir raramente são cumpridos em inventários judiciais com muitos bens, e o próprio art. 611 autoriza o juiz a prorrogar, de ofício ou a pedido. A prorrogação evita a multa estadual? Nem sempre: a lei tributária pode contar seus próprios prazos, ligados à declaração e ao pagamento do imposto, e não ao andamento do processo. São dois relógios diferentes.
Em cartório não há prazo de conclusão fixado por lei, porque a escritura é lavrada num único ato quando tudo está pronto. Ainda assim o relógio tributário corre: a Resolução CNJ 35/2007 exige que o ITCMD seja recolhido antes da lavratura, e o atraso na declaração do imposto é apurado pela Receita Estadual segundo a lei do Paraná.
O custo invisível de esperar
O atraso costuma custar mais do que a multa. Imóveis em nome do falecido não podem ser vendidos nem financiados, contas bancárias ficam bloqueadas, o IPTU e o condomínio continuam vencendo e as dívidas do espólio acumulam juros. Documentos se perdem, testemunhas de uma união estável somem e o valor dos bens, que é a base do ITCMD, tende a subir com o tempo.
Há ainda o risco de um herdeiro morrer antes da partilha. Nesse caso surgem dois inventários encadeados, que o art. 672 do CPC permite cumular quando os herdeiros são os mesmos, mas que multiplicam certidões, imposto e chance de desacordo, agora entre cunhados e sobrinhos que nunca negociaram entre si.
Quando ainda dá para agir
Se o prazo já passou, a decisão sensata é abrir mesmo assim, porque a multa, se devida, é calculada sobre o imposto, e o inventário é a única forma de destravar o patrimônio. Quando a demora se deveu a fato alheio aos herdeiros, como a espera pela conclusão de outro processo, é possível discutir a incidência da penalidade, mas isso depende do texto da lei estadual e do caso.
- art. 611Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)inventário aberto em dois meses da morte e concluído em doze, com prorrogação possível texto oficial
- Súmula 542Súmula 542 do STFo Estado pode criar multa pelo atraso em iniciar ou concluir o inventário
- prazos e penalidades, conforme a redação vigenteLei do ITCMD do Paraná (Lei 18.573/2015)define quando declarar e pagar o imposto e os acréscimos pelo atraso
- art. 672Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)permite cumular inventários quando os herdeiros são os mesmos ou as partilhas dependem uma da outra texto oficial
- art. 15Resolução CNJ 35/2007os tributos devem ser recolhidos antes da lavratura da escritura de inventário texto oficial















