Quando desaparece a necessidade de quem recebe ou a possibilidade de quem paga, e isso for reconhecido em decisão judicial ou em acordo homologado. A maioridade, aos 18 anos, não encerra a pensão por si: o filho que estuda ou não consegue se sustentar pode continuar recebendo, e o cancelamento exige ação de exoneração com direito de defesa, conforme entendimento sumulado do STJ. Casamento do filho, emprego estável e conclusão dos estudos são as causas mais comuns.
Maioridade não é fim automático
Aos 18 anos termina o poder familiar, e com ele a presunção de que o filho depende dos pais. Mas o dever de alimentos não desaparece: ele passa a se apoiar no parentesco, que obriga pais e filhos reciprocamente, e a depender de prova da necessidade. É por isso que a Súmula 358 do STJ exige decisão judicial, com contraditório, para cancelar a pensão do filho que atingiu a maioridade.
Na prática, o filho que cursa faculdade ou curso técnico e não tem renda própria costuma manter a pensão até concluir a formação, dentro de um prazo razoável para o curso. A lei não fixa idade-limite, mas os tribunais tendem a considerar que, concluída a graduação ou alcançada idade em que já se poderia estar no mercado, a presunção se inverte e cabe ao filho provar por que ainda precisa.
Causas que encerram a obrigação
Fora a maioridade com autonomia financeira, encerram ou permitem encerrar a pensão: o casamento ou a união estável do filho, que transfere a assistência ao cônjuge ou companheiro; o emprego com renda suficiente; a morte de quem recebe; e a perda completa da capacidade de quem paga, quando outro parente puder assumir. A morte de quem paga não extingue a dívida vencida, que se transmite ao espólio dentro das forças da herança.
Nenhuma dessas causas opera sozinha quando a pensão está em título judicial. Quem paga precisa pedir a exoneração, e o juiz decide após ouvir o filho. A lei ainda prevê a cessação por procedimento indigno do credor contra o devedor, aplicada com cautela pelos tribunais e restrita a condutas graves, não a desentendimentos comuns.
- Conclusão do curso superior ou técnico, com diploma ou histórico
- Vínculo de emprego ou renda própria comprovada do filho
- Casamento ou união estável do filho
- Incapacidade financeira definitiva de quem paga, comprovada
Como pedir a exoneração
A ação de exoneração de alimentos corre pelo rito da Lei de Alimentos, e a Súmula 358 permite que o pedido seja feito nos próprios autos em que a pensão foi fixada, o que costuma ser mais rápido. Cabe a quem paga demonstrar a causa: idade e formação do filho, vínculo de emprego, casamento. Ao filho cabe demonstrar por que a necessidade persiste.
A exoneração vale a partir da citação, e o que foi pago depois dela e antes da sentença não é devolvido nem compensado. Se a pensão era descontada em folha, o desconto só para com ofício do juízo ao empregador; comunicar o RH por conta própria não altera o título e gera dívida.
Erros comuns
Parar de pagar no mês em que o filho completa 18 anos, o que produz dívida executável e fragiliza a exoneração futura. Do lado do filho, abandonar os estudos e continuar recebendo sem informar, o que pode configurar má-fé. E acordar a extinção por mensagem, sem homologação, deixando o título vivo para uma cobrança anos depois.
- enunciadoSúmula 358 do STJCancelar a pensão do filho que atingiu a maioridade exige decisão judicial com contraditório, mesmo nos próprios autos.
- art. 1.635, IIICódigo Civil (Lei 10.406/2002)A maioridade extingue o poder familiar. texto oficial
- art. 1.694Código Civil (Lei 10.406/2002)Parentes podem pedir alimentos uns aos outros, inclusive para as necessidades de educação. texto oficial
- art. 1.699Código Civil (Lei 10.406/2002)Permite a exoneração quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. texto oficial
- art. 1.708Código Civil (Lei 10.406/2002)Casamento ou união estável do credor e procedimento indigno contra o devedor fazem cessar os alimentos. texto oficial















