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Família e Sucessões

Quem está desempregado precisa pagar pensão?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Sim. A perda do emprego não suspende nem extingue a pensão; ela continua vencendo todo mês, no valor do título. O que o desemprego permite é pedir ao juiz a redução ou a adequação do valor, e essa mudança só vale a partir da citação na ação revisional. Quem simplesmente para de pagar acumula dívida executável, com risco de penhora e até prisão, porque o desemprego, por si só, não é impossibilidade absoluta.

O que muda com a demissão

A obrigação de sustentar o filho decorre do poder familiar e da paternidade, não do contrato de trabalho. Por isso a lei permite rever o valor quando muda a situação financeira de quem paga, mas não prevê suspensão automática. Até que um juiz decida ou um novo acordo seja homologado, o valor devido é o do título, corrigido.

Se a pensão era um percentual do salário descontado em folha, a demissão zera o desconto, mas não a dívida. Muitos títulos preveem um valor substitutivo para períodos sem emprego formal, em geral em fração do salário mínimo; se o seu prevê, é esse o valor devido. Se não prevê, a dívida continua sendo calculada pela redação do título, e a discussão vai para o juiz.

Como pedir a adequação

O caminho é a ação revisional de alimentos, com pedido de redução ou de fixação de valor provisório compatível com a nova realidade. É preciso provar a demissão, a busca por recolocação e a renda atual, inclusive seguro-desemprego, bicos e ajuda de familiares. O juiz pode reduzir provisoriamente logo no início, se a prova for clara.

A decisão que reduz retroage à data da citação, mas o que foi pago a mais não é devolvido nem compensado com parcelas futuras. Isso significa que demorar para ajuizar a ação custa dinheiro: cada mês de atraso é um mês devido no valor antigo.

  • Termo de rescisão e comunicação de dispensa
  • Comprovante de requerimento do seguro-desemprego
  • Extratos bancários dos últimos meses
  • Registros de candidaturas e entrevistas de emprego
  • Declaração de imposto de renda mais recente

Pedido de demissão, informalidade e rescisão

Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa encontra mais resistência, porque a redução da capacidade foi provocada ou é atribuída ao próprio devedor. Da mesma forma, quem sai do emprego formal e passa a trabalhar por conta própria com renda equivalente não tem motivo para reduzir; o critério é a capacidade real, não o vínculo.

Sobre verbas rescisórias e FGTS, a incidência da pensão depende do que o título diz. Títulos que falam em rendimentos costumam ser interpretados de modo a alcançar as verbas de natureza salarial pagas na rescisão; o FGTS e as parcelas indenizatórias geram divergência. Antes de sacar, vale conferir o texto, porque o outro genitor pode pedir o bloqueio.

Erros comuns

Avisar o outro genitor por mensagem que vai pagar menos e considerar o assunto resolvido: acordo informal não altera o título. Esperar a nova colocação para regularizar, quando três meses de atraso já bastam para o pedido de prisão. E omitir renda informal na revisional, o que, descoberto, derruba o pedido e mancha a credibilidade nas ações seguintes.

Atenção. Desemprego dificilmente é aceito como impossibilidade absoluta de pagar. Quem deixa a dívida correr sem entrar com a revisional chega à execução sem defesa e com o valor cheio.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 1.699Código Civil (Lei 10.406/2002)Mudança na situação financeira de quem paga ou recebe permite pedir redução, aumento ou exoneração. texto oficial
  • art. 15Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)A decisão sobre alimentos pode ser revista a qualquer tempo se mudar a situação financeira. texto oficial
  • enunciadoSúmula 621 do STJA redução retroage à data da citação; não há devolução nem compensação do que foi pago.
  • art. 528, § 2ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Só a impossibilidade absoluta de pagar justifica o não pagamento na execução de alimentos. texto oficial
  • art. 528, § 7ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Autoriza a prisão o débito das três últimas parcelas antes da execução e as que vencerem depois. texto oficial
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