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Família e Sucessões

Quem são os herdeiros quando uma pessoa morre sem testamento?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Sem testamento, a lei define quem herda e em que ordem, no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes, dividindo com o cônjuge ou companheiro conforme o regime de bens; sem descendentes, os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge ou companheiro; sem ambos, o cônjuge ou companheiro sozinho; por fim, os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos. Uma classe só é chamada quando a anterior não existe.

A ordem, classe por classe

Dentro da classe dos descendentes os filhos herdam por cabeça, em partes iguais, sem distinção de origem, casamento ou adoção. Se um filho morreu antes, os filhos dele recebem a parte que seria do pai ou da mãe, dividida entre si; é a chamada representação, prevista a partir do art. 1.851. Entre colaterais, a representação só alcança os filhos de irmãos do falecido.

  • Descendentes: filhos, e, no lugar de filho falecido, os netos por representação
  • Ascendentes: pais; na falta deles, avós, o grau mais próximo excluindo o mais distante
  • Cônjuge ou companheiro sobrevivente, sozinho, quando não há descendentes nem ascendentes
  • Colaterais até o quarto grau: irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós e sobrinhos-netos
  • Na ausência de todos, a herança é declarada vacante e vai ao Município ou ao Distrito Federal

O papel do regime de bens

O cônjuge concorre com os descendentes só em alguns regimes. Na comunhão universal ele não concorre, porque já leva a meação de tudo. Na separação obrigatória, imposta por lei em certas situações, também não. Na comunhão parcial ele concorre apenas se o falecido deixou bens particulares, e o entendimento predominante no STJ é que a concorrência recai só sobre esses bens. Na separação convencional, escolhida em pacto, ele concorre sobre toda a herança.

Quando concorre com os filhos, o cônjuge recebe quinhão igual ao de cada um; se for pai ou mãe de todos eles, sua parte não pode ser inferior a um quarto da herança, conforme o art. 1.832. Com os ascendentes, o cônjuge concorre em qualquer regime: um terço se concorre com pai e mãe, metade se há apenas um deles ou se os ascendentes são de grau mais distante.

Companheiro, separado de fato, outras uniões

O companheiro em união estável herda nas mesmas condições do cônjuge, depois que o STF declarou inconstitucional a regra diferente que o Código Civil previa para ele. Já o cônjuge separado de fato há mais de dois anos, ou separado judicialmente, não herda, salvo prova de que a separação não se deu por culpa dele, conforme o art. 1.830. Filhos de relações diferentes concorrem em igualdade entre si.

Mapear a família é a primeira tarefa concreta do inventário: certidões de nascimento e casamento, comprovação da união estável, verificação de filho reconhecido tardiamente. Um herdeiro esquecido pode reclamar sua parte depois da partilha por ação de petição de herança, e a divisão feita sem ele terá de ser refeita.

Herdeiros necessários e parte disponível

Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários: a lei lhes reserva metade da herança, a legítima, que nenhum testamento pode retirar. Isso significa que, mesmo com testamento, esse grupo receberia no mínimo aquela metade; sem testamento, recebe tudo segundo a ordem acima. Colaterais não têm essa proteção e podem ser afastados por simples testamento em favor de outra pessoa.

Atenção. O erro mais frequente é somar meação e herança como se fossem a mesma coisa: a meação é a metade dos bens comuns que já pertencia ao cônjuge ou companheiro e não se divide com os filhos; a herança é o que sobra depois dela.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 1.829Código Civil (Lei 10.406/2002)ordem de quem herda: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais, com as regras de concorrência texto oficial
  • art. 1.832Código Civil (Lei 10.406/2002)cônjuge que concorre com filhos recebe quota igual, com mínimo de um quarto se for pai ou mãe deles texto oficial
  • art. 1.837Código Civil (Lei 10.406/2002)com os pais do falecido o cônjuge recebe um terço; com um só ascendente, metade texto oficial
  • art. 1.830Código Civil (Lei 10.406/2002)cônjuge separado de fato há mais de dois anos não herda, salvo prova de ausência de culpa texto oficial
  • art. 1.845Código Civil (Lei 10.406/2002)descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários texto oficial
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