Não. O testamento diz para quem vão os bens, mas a transferência formal continua exigindo inventário e partilha, agora com uma etapa a mais: a abertura e o registro do testamento em juízo. O que o testamento faz é reduzir a incerteza e o conflito, ao definir a metade disponível, nomear testamenteiro e até indicar a divisão dos bens. Quem quer bens fora do inventário precisa de outros instrumentos, como seguro de vida, previdência privada e doação em vida.
Por que o inventário continua necessário
Com a morte, a herança se transmite de imediato aos herdeiros, mas como um todo indivisível, conforme os arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. Ninguém consegue registrar um imóvel, transferir um carro ou sacar uma aplicação apenas exibindo o testamento; o registrador e o banco exigem o formal de partilha ou a escritura de inventário, em que o imposto foi recolhido e a divisão foi conferida.
O testamento, por sua vez, tem um rito próprio antes de produzir efeito. O público e o cerrado são apresentados ao juiz, que manda registrar e cumprir; o particular precisa ser confirmado com a oitiva das testemunhas, conforme os arts. 735 a 737 do CPC. Só depois disso o inventário aplica as disposições do testador.
O que o testamento efetivamente resolve
A partilha feita pelo próprio testador, prevista no art. 2.018, é o instrumento mais útil para famílias com bens de natureza diferente: ele diz quem fica com a casa, quem fica com o terreno e quem recebe dinheiro, e o inventário apenas confere se a legítima de cada um foi respeitada. Isso encurta o processo mais do que qualquer outra cláusula.
- Destina a metade disponível a quem o testador quiser, dentro ou fora da família
- Indica como os bens devem ser divididos entre os herdeiros, o que reduz disputa sobre quem fica com o quê
- Nomeia testamenteiro para zelar pelo cumprimento e pode indicar o inventariante
- Reconhece filho, institui legados e impõe cláusulas com justa causa
- Deixa registro da vontade sobre bens digitais, animais e disposições pessoais
Testamento e inventário em cartório
O art. 610 do CPC manda ao inventário judicial quando há testamento. A Resolução CNJ 35/2007, na redação vigente, abriu caminho para a escritura quando o testamento já foi registrado em juízo ou o juiz autorizou expressamente, e todos os herdeiros são capazes e concordes. Na prática, o testamento ainda acrescenta uma passagem pela Justiça, mesmo quando o restante é resolvido no tabelionato.
O que fica fora do inventário
Seguro de vida é pago direto ao beneficiário e não se considera herança, conforme o art. 794 do Código Civil. Previdência privada aberta, como VGBL e PGBL, segue lógica parecida, e o STF decidiu em 2024 que não incide ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários na morte do titular. FGTS, PIS e pequenos saldos podem sair por alvará, pela Lei 6.858/1980. Bens doados em vida já não pertencem ao falecido.
Nenhum desses instrumentos substitui o testamento; eles se somam a ele. Um planejamento razoável costuma combinar liquidez imediata para a família por seguro ou previdência, doação com usufruto dos bens que já se sabe para quem irão, e testamento para a metade disponível e para as regras de divisão.
- art. 1.784Código Civil (Lei 10.406/2002)aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros texto oficial
- art. 1.791Código Civil (Lei 10.406/2002)até a partilha, a herança é um todo indivisível regido pelas regras do condomínio texto oficial
- arts. 735 a 737Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)abertura, registro e cumprimento do testamento em juízo; o particular exige confirmação texto oficial
- art. 794Código Civil (Lei 10.406/2002)o capital do seguro de vida não é herança nem responde pelas dívidas do segurado texto oficial
- art. 2.018Código Civil (Lei 10.406/2002)o ascendente pode partilhar seus bens em vida ou por testamento, respeitada a legítima texto oficial















