Não. Desde 2010 o divórcio não discute culpa, e a partilha segue exclusivamente o regime de bens e a origem de cada bem: quem traiu recebe a mesma meação que receberia sem a traição. A infidelidade só produz efeito patrimonial por caminhos laterais e excepcionais, como a anulação de doações feitas ao amante com dinheiro do casal, a reparação de danos em situações de humilhação pública e, para alguns juízes, a limitação dos alimentos ao indispensável.
Por que a culpa saiu da partilha
A Constituição, com a Emenda 66, passou a admitir o divórcio sem exigir causa, e com isso a apuração de culpa perdeu função no processo. O Código Civil ainda lista o adultério entre os motivos que caracterizam a impossibilidade da comunhão de vida, mas o dispositivo ficou sem efeito prático para a divisão dos bens. A partilha é um cálculo: o que é comum se divide ao meio, o que é particular fica com o dono, e o comportamento conjugal não entra na conta.
Tentar provar a traição para obter uma partilha melhor costuma ser contraproducente: gera custo, expõe a intimidade e não altera a meação. O que a jurisprudência aceita discutir são atos patrimoniais praticados em razão da traição, como desviar dinheiro comum, e não a traição em si.
Dinheiro do casal gasto com o amante
Aqui há regra expressa. O Código Civil permite que o cônjuge traído, ou seus herdeiros necessários, anule a doação feita pelo cônjuge adúltero ao cúmplice, no prazo de dois anos contados da dissolução da sociedade conjugal. Presentes de alto valor, imóvel, carro ou transferências bancárias sem contrapartida entram nessa categoria. O cônjuge também pode reivindicar bens comuns transferidos ao concubino, nas condições que a lei fixa.
Além da anulação, gastos relevantes feitos com dinheiro comum em benefício de terceiro podem ser cobrados na partilha como crédito do cônjuge lesado, porque houve dissipação de patrimônio que era dos dois. A prova são extratos, faturas e transferências, e o pedido deve ser feito no próprio processo de partilha ou em ação própria.
Dano moral e alimentos
A infidelidade, por si, não gera indenização por dano moral na orientação dominante dos tribunais superiores; o dever de fidelidade é conjugal, e sua quebra tem como sanção o fim do casamento. A reparação aparece em casos com circunstância adicional grave, como exposição pública humilhante, transmissão de doença ou ocultação de que um filho não era biológico do marido. São situações excepcionais e decididas caso a caso.
Quanto aos alimentos, o Código Civil ainda prevê que o cônjuge culpado pela separação só recebe o indispensável à sobrevivência; com o fim da discussão de culpa, parte dos juízes deixou de aplicar essa restrição e parte a mantém quando a conduta é comprovada. É um ponto de divergência real, e não se pode contar com ele em nenhum dos dois sentidos.
Filhos, nome e outros efeitos
A traição não influencia guarda nem convivência, que seguem apenas o interesse dos filhos; só entra na discussão se o comportamento do genitor os expôs a risco concreto. O cônjuge que adotou o sobrenome do outro pode mantê-lo depois do divórcio, independentemente de quem deu causa à separação. E provas obtidas de forma ilícita, como invasão de celular ou de e-mail, além de não servirem no processo, podem gerar responsabilidade para quem as obteve.
- art. 226, § 6ºConstituição Federalo divórcio não depende de causa ou culpa texto oficial
- art. 1.658Código Civil (Lei 10.406/2002)na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento texto oficial
- art. 550Código Civil (Lei 10.406/2002)doação do cônjuge adúltero ao cúmplice pode ser anulada em até dois anos após a dissolução texto oficial
- art. 1.642, VCódigo Civil (Lei 10.406/2002)o cônjuge pode reivindicar bens comuns transferidos ao concubino, nas condições legais texto oficial
- art. 1.571, § 2ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)o divorciado pode manter o nome de casado texto oficial















