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Direito Tributário

Por que uma empresa deve revisar riscos tributários antes de fiscalização?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Porque a fiscalização de hoje começa antes da visita: o fisco cruza notas eletrônicas, escrituração digital, folha e movimentação bancária e já chega com o auto pronto. Depois da intimação, a empresa perde a denúncia espontânea, não corrige declarações sem multa e precisa provar em 30 dias o que levaria meses para organizar. A revisão prévia mapeia a exposição dos últimos cinco anos, o período que o fisco pode alcançar, e permite corrigir, documentar ou provisionar enquanto ainda é escolha.

A janela que se fecha com a intimação

O art. 138 do CTN exclui a responsabilidade por infração de quem a confessa e paga o tributo com juros antes do início de qualquer procedimento de fiscalização; o termo de início lavrado pelo auditor encerra essa possibilidade para tudo o que ele abrange. Do mesmo modo, a retificação de declarações e a regularização de créditos indevidos, feitas antes, custam juros; feitas depois da autuação, custam multa de 75%, que pode dobrar se o fisco enxergar dolo.

Há ainda o prazo de prova. Na impugnação, os documentos precisam ir junto, sob pena de preclusão. Empresa que descobre na intimação que faltam contratos, laudos ou comprovantes de uma operação de três anos atrás raramente consegue reconstituí-los a tempo.

O que uma revisão examina

O objeto é a coerência entre o que a empresa declarou, o que escriturou e o que efetivamente aconteceu. Divergência entre notas emitidas e receita declarada, créditos de PIS, Cofins ou ICMS sem lastro, despesas dedutíveis sem documento idôneo, retenções na fonte não recolhidas, enquadramento errado de mercadorias e serviços, distribuição de lucros acima do permitido e obrigações acessórias omissas são os pontos que mais geram autuação.

  • Conciliação entre notas fiscais, escrituração e declarações entregues
  • Lastro documental dos créditos aproveitados nos regimes não cumulativos
  • Correção do regime tributário e das opções feitas no ano
  • Retenções e contribuições sobre folha, terceirizados e autônomos
  • Prazo de guarda dos documentos até a prescrição de cada período
  • Créditos não aproveitados que ainda podem ser recuperados em cinco anos

Correções que ainda cabem antes do fisco

Identificado o problema, as saídas são graduais: retificar a declaração e pagar a diferença com juros, aproveitando a denúncia espontânea quando cabível; parcelar; formular consulta formal quando a dúvida é de interpretação, o que afasta juros e multa enquanto pende a resposta, na forma do art. 161 do CTN; ou, se a posição da empresa é defensável, organizar a prova e provisionar o risco. Cada opção tem custo diferente, e a comparação só é possível antes da autuação.

A revisão também trabalha no sentido contrário: tributo pago a mais nos últimos cinco anos pode ser recuperado, e não é raro que a auditoria interna encontre crédito suficiente para compensar o passivo que revelou.

O momento pede atenção redobrada

A reforma tributária tornou a revisão urgente. Em 2026, a Lei Complementar 214/2025 exige o destaque do IBS a 0,1% e da CBS a 0,9% nos documentos fiscais, com dispensa do recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, e a partir de 2027 a CBS substitui PIS e Cofins. Cadastro, sistemas de emissão, classificação de operações e regras de crédito precisam estar corretos antes que o erro vire autuação no novo sistema, e o fisco terá visibilidade em tempo real das operações.

Atenção. A ilusão mais cara é achar que o problema antigo está esquecido: o fisco tem cinco anos para lançar, os cruzamentos eletrônicos alcançam todo esse período de uma vez, e a intimação fecha, no mesmo dia, todas as portas de correção barata.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 138Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Denúncia espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal, exclui a multa quando o tributo é pago com juros. texto oficial
  • arts. 173 e 195, parágrafo únicoCódigo Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Cinco anos para o fisco lançar; livros e comprovantes devem ser guardados até a prescrição. texto oficial
  • art. 7º, § 1ºDecreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal federal)O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte quanto aos atos anteriores.
  • regras de transição de 2026Lei Complementar 214/2025 (Reforma Tributária)Ano de teste com IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, com dispensa condicionada às obrigações acessórias. texto oficial
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